O Município Alfa editou a Lei nº X, autorizando a criação da...
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº X é
Gabarito: alternativa "E"
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Fonte: Glorioso Buscador Dizer o Direito
GABARITO - E
Primeiro... relembrando alguns conceitos básicos...
I) Sociedade de economia mista ( SEM) é PJ de direito privado / AUTORIZADA POR LEI.
II) Seu capital é misto.
III) Tanto as SEM quanto as Empresas públicas (EMP) podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica.
E o poder de polícia?
É constitucional a delegação do poder de polícia:
I- por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público
II- que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
III- e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Não gostei do termo "À luz da sistemática constitucional" no enunciado. Entendi que deveríamos desconsiderar as jurisprudências.
Ainda assim, é claro o gabarito E.
Pessoal, esse termo é comum em questões da FGV?
Essa prova foi osso. Quis nem olhar o resultado
Apenas a ordem de polícia ou norma de polícia que não pode ser delegado a entidades da administração indireta de direito privado. Já os demais, consentimento, fiscalização e sanção de polícia podem.
por que a B ta errada?
O poder de polícia divide-se em quatro etapas, denominadas "ciclos de polícia": i) a ordem de polícia; ii) o consentimento de polícia; iii) a fiscalização de polícia; e iv) a sanção de polícia.
No âmbito do STJ, admite-se a delegação, a pessoas jurídicas de direito privado, de atos de consentimento e de fiscalização (etapas II e III), sendo indelegáveis os atos de legislação e de aplicação sanção, porque derivam do poder de coerção, próprio do Poder Público.
Mais recentemente, contudo, o STF modificou esse entendimento (Tema 532), passando a admitir a delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, de capital majoritariamente público, que se dediquem com exclusividade à prestação de serviço público em caráter não concorrencial (monopólio).
A única fase do ciclo que é absolutamente indelegável é a fase de ordem de polícia, sendo as demais (fiscalização, consentimento e sanção) passíveis de delegação, nos termos do entendimento do STF.
Para os demais casos, segue válido o entendimento do STJ.
Bons estudos.
Acho que a B está errada porque as SEMs que exercem atividade econômica em sentido estrito não exercem poder de polícia.
Errei pelo detalhe da aplicação de multa... Como colocou Luiz Henrique, citando o Dizer o Direito:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
edilidade
substantivo feminino
- exercício das funções de edil.
FIGURADO
- o conjunto dos edis ou vereadores; assembleia legislativa municipal; câmara municipal.
O que é edilidade no direito?
1) Poder público municipal. 2) Conjunto dos vereadores.
LETRA E
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
GAB E
ESSA QUESTÃO É MUITO FÁCIL PRA SER APLICADA PRA AUDITOR DA RECEITA FEDERAL.
A FGV JÁ APLICOU QUESTÕES SOBRE ESSE MESMO TEMA PRA CARGOS QUE PAGAM MENOS QUE A RECEITA FEDERAL, PEDINDO JURISPRUDÊNCIA PESADA DO STF SOBRE O CICLO DO PODER DE POLÍCIA.
Gabarito: E
“O Município Alfa editou a Lei nº X, autorizando a criação da sociedade de economia mista Beta...”
- Lei 13.303/16, Art. 2º, § 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
“...cuja maior parte do capital social pertenceria a Alfa (município) e teria competência para prestar serviço público típico da edilidade, em regime não concorrencial...”
- Lei 13.303/16, Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
“...podendo fiscalizar atividades privadas e aplicar sanções ao particular...”
- É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
“...Ato contínuo, Beta foi efetivamente criada pelo Poder Executivo de Alfa.”
À luz da sistemática constitucional (STF, RE 633782/MG), é correto afirmar que a Lei nº X é
E) constitucional, pois a extensão a Beta de regras do regime de direito público mostra-se adequada em razão de suas características e da atividade que desempenha.
Para fixar:
A sanção de polícia pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado observados os requisitos:
- Por meio de Lei
- Capital social majoritariamente público
- Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado
- Prestação de Regime não Concorrencial
A jurisprudência queridinha da FGV
GABARITO LETRA E
não entendi o fato de ser constitucional pois o capital social da SEM é majoritariamente pertecente a ALFA... pela jurisprudência o capital social é majoriatariamente público...
I) Sociedade de economia mista ( SEM) é PJ de direito privado / AUTORIZADA POR LEI.
II) Seu capital é misto.
III) Tanto as SEM quanto as Empresas públicas (EMP) podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica.
E o poder de polícia?
É constitucional a delegação do poder de polícia:
I- por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público
II- que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
III- e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
GABARITO LETRA E
Trata-se de questão que explorou conhecimentos relativos à possibilidade, ou não, de delegação do poder de polícia, pelos entes federativos, a entidades da administração indireta portadoras de personalidade de direito privado, no caso, uma sociedade de economia mista.
O tema foi objeto de recente manifestação do STF, em repercussão geral, ocasião em que nossa Suprema Corte deliberou no sentido da viabilidade do exercício do poder de polícia por entidades de privado integrantes da administração indireta.
A propósito, confira-se a tese de julgamento:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Portanto, percebe-se que a hipótese em exame amolda-se com exatidão a este precedentejurisprudencial, de maneira que a lei que teria autorizado a criação da sociedade de economia mista seria constitucional, por se tratar de entidade prestadora de serviços públicos, em regime não concorrencial, com capital majoritariamente público, de maneira que poderia exercer o poder de polícia.
À luz destas premissas básicas, conclui-se que as opções A, C e D devem ser eliminadas, de plano, por terem afirmado que a lei seria inconstitucional, o que não é acertado.
No que se refere à letra B, equivoca-se, na medida em que sustentou ser possível o exercício do poder de polícia por entidades da administração indireta que desenvolvam atividade econômica em sentido estrito, em regime concorrencial, o que ultrapassa flagrantemente os limites estabelecidos pelo STF, tal como foi acima demonstrado.
Por fim, o item correto repousa apenas na letra E, ao sustentar, de maneira escorreita, que a lei seria constitucional pois a extensão à hipotética sociedade de economia mista "Beta" de regras do regime de direito público mostra-se adequada em razão de suas características e da atividade que desempenha, vale dizer, a prestação de serviços públicos em regime não concorrencial.
FONTE: QCONCURSOS E STF.
O tema foi objeto de recente manifestação do STF, em repercussão geral, ocasião em que nossa Suprema Corte deliberou no sentido da viabilidade do exercício do poder de polícia por entidades de privado integrantes da administração indireta.
A propósito, confira-se a tese de julgamento:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
No que se refere à letra B, equivoca-se, na medida em que sustentou ser possível o exercício do poder de polícia por entidades da administração indireta que desenvolvam atividade econômica em sentido estrito, em regime concorrencial, o que ultrapassa flagrantemente os limites estabelecidos pelo STF, tal como foi acima demonstrado.
Por fim, o item correto repousa apenas na letra E, ao sustentar, de maneira escorreita, que a lei seria constitucional pois a extensão à hipotética sociedade de economia mista "Beta" de regras do regime de direito público mostra-se adequada em razão de suas características e da atividade que desempenha, vale dizer, a prestação de serviços públicos em regime não concorrencial.
Gabarito do professor: E