A aposentadoria compulsória de uma servidora ocupante de car...

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Q364721 Direito Administrativo
A aposentadoria compulsória de uma servidora ocupante de cargo público se dá com a seguinte idade:
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Art. 186. O servidor será aposentado: 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;


No caso da aposentadoria compulsória INDEPENDE DO SEXO ! Ambos são 70 anos !

QUESTÃO DESATUALIZADA

Essa  LC  é  a  152/2015,  publicada  no  fim  de  2015,  que  assim estabelece:  

Art.  2º  Serão  aposentados  compulsoriamente,  com  proventos proporcionais  ao  tempo  de  contribuição,  aos  75  (setenta  e  cinco)  anos  de idade.

Lei 8.112/90. Art. 186. (...) II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade (servidor, homem ou mulher), com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

Para aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínima de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

 

CF/88. Art. 40. § 1º

 

II - COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

 

---> aos 70 (setenta) anos de idade (homem ou mulher), ou

--- > aos 75 (setenta e cinco) anos de idade (homem ou mulher),

 

... ambos, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

 

A LC 152/2015 estabelece que é de até 75 anos de idade a aposentadoria compulsória. Isso inclui:

 

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

 

II - os membros do Poder Judiciário;

 

III - os membros do Ministério Público;

 

IV - os membros das Defensorias Públicas;

 

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

 

Logo, não há de se falar em servidor lato sensu, já que o empregado público e o servidor temporário não estão nessa listagem. Apenas os servidores efetivos.

 

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

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