Luiz propôs em face de Carlos ação pelo rito comum, em que ...
Regularmente citado, Carlos não apenas pretende demonstrar a existência do vínculo obrigacional, como também tem a intenção de receber o crédito que reputa titularizar.
Quanto à sua pretensão de cobrança, Carlos deverá deduzi-la, no mesmo feito, por meio de:
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Art. 343 CPC: Na contestação, e licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a. Ação principal ou com o fundamento da defesa.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005. 3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. 4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.117 - PR (2011/0241671-0))
Bom, a situação claramente traz uma ação ação declaratória e, conforme entendimento do STJ, tais ações tem natureza dúplice e desta forma poderia ser executada pelo demandado, ainda que houvesse um pedido contraposto ou reconvenção.
Aberto ao debate.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que: "As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.".(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1574297/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
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Creio que, no caso do julgado do STJ, as sentenças declaratórias já dispunham, de forma exaustiva, a existência da obrigação certa, líquida e exigível, o que possui força executiva por si só. De outro lado, na questão em tela, não temos elementos para crer que a relação debatida tratava de valores certos, líquidos e exigíveis, daí é que o réu pode mover reconvenção justamente para essa especificação. O colega Antônio Silva, p. ex., trouxe um julgado que tratava de notas promissórias, em que a Corte reconheceu a certeza, exigibilidade e liquidez. Logo, ao contrário, creio que, ausentes esses elementos, caberá ao réu, na reconvenção, fazer prova do quanto alegar. Corrijam-se se eu estiver equivocado.
Quem quiser se aprofundar: https://www.conjur.com.br/2016-set-28/pedro-segall-cpc-autoriza-execucao-sentenca-declaratoria
Complementando:
O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Art. 343 CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
STF, 258. É ADMISSÍVEL reconvenção em ação declaratória.
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