Duas empresas, uma brasileira e uma uruguaia, assinam no Bra...
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O Protocolo de Buenos Aires trata sobre a jurisdição internacional de matéria contratual para os Estados-Partes.
Os Estados-partes são: a) Brasil, b) Argentina, c) Paraguai e d) Uruguai.
Os principais fundamentos do respectivo protocolo são:
Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção;
Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes;
A resposta está no seguinte item do Protocolo:C A P Í T U L O I
Eleição de Jurisdição
ARTIGO 4
Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva.
2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.
Importante apontar que esse protocolo também permite a eleição de tribunal arbitral entre os Estados-Partes.
BOns estudos e SUCESSO!
A lei 13.105/15 prevê expressamente a possibilidade de cláusula de eleição de foro em contratos internacionais.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
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