No que se refere às modalidades de defesa do executado, é c...
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Gabarito comentado
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a) Errada. Os embargos à execução são oferecidos no prazo de 15 dias (e não de 30 dias), conforme art. 915 do CPC. No que se refere à impugnação, de fato, o prazo é de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput do CPC.
b) Errada. Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, no entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, §1º do CPC. No que se refere à impugnação, também é exigível a garantia do juízo para que se possa atribuir efeito suspensivo, consoante o art. 525, §6º do CPC.
c) Errada. Como vimos, tanto a impugnação quanto os embargos não possuem efeito suspensivo, pode o juiz atribuir tal efeito a requerimento do devedor. No caso da impugnação, pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º do CPC).
d) Correta. No que se refere aos prazos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos termos do art. 229 do CPC. No caso da impugnação, aplica-se o disposto neste artigo, tendo o executado prazo em dobro (art. 525, §3º do CPC), contudo, nos embargos à execução, não se aplica o prazo em dobro (art. 915, §3º do CPC).
e) Errada. Tal parcelamento não se aplica no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim nos embargos à execução, vejamos o art. 916, §7º do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
...§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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Gabarito letra D
A) Art. 915, caput - prazo de 15 dias para embargos.
B) Art. 919, §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
C) Art. 919, caput - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
D) CORRETA. Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (dispõe sobre o prazo em dobro).
E) O disposto no art. 916, caput, referente ao pagamento de 30% mais custas e honorários e com acréscimo de correção monetária e juros de 1%a.m. sobre o valor remanescente não se aplica no cumprimento de sentença, conforme §7 do citado artigo.
GABARITO: D
A) ERRADA CPC, Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
B) ERRADA CPC, Art. 919. § 1º O juiz PODERÁ, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes.
C) ERRADA CPC, Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO.
D) CORRETA CPC, Art. 915. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA o disposto no art. 229 (prazo em dobro quando tiver procuradores diferentes).
E) ERRADA CPC, Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. § 7º O disposto neste artigo NÃO SE APLICA ao cumprimento da sentença.
Resumão salva prova:
Impugnação ao cumprimento de sentença
-Titulo executivo judicial
-Prazo: 15 dias (inicia-se após o prazo para pagamento voluntário)
-Aplica-se a regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes
-NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)
(ainda assim o exequente pode prestar caução para que a execução prossiga)
Embargos à Execução
-Título executivo extrajudicial
-Prazo: 15 dias
-NÃO se aplica regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes
-NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)
(mesmo assim o efeito suspensivo NÃO impede os atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou da avaliação dos bens)
-Moratória legal: reconhece o crédito + deposita 30% + custas e honorários = pode pagar o restante em 6x
GABARITO: LETRA D
A) a impugnação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, ao passo que os embargos à execução devem sê-lo no prazo de trinta dias;
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
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B) sejam embargos à execução ou impugnação, não é exigível garantia do juízo para que se atribua efeito suspensivo à execução;
Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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C) tal como na impugnação, os embargos à execução têm efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do devedor, retirá-lo, sendo relevantes os motivos, e a fim de evitar dano grave e de difícil reparação;
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
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D) a regra que autoriza o benefício do prazo em dobro, na hipótese de executados com diferentes procuradores e de escritórios de advocacia distintos, se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução;
Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
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E) no prazo para o oferecimento da impugnação, o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, poderá quitar o restante do débito em até seis parcelas mensais.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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