No que se refere às modalidades de defesa do executado, é c...
Gabarito letra D
A) Art. 915, caput - prazo de 15 dias para embargos.
B) Art. 919, §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
C) Art. 919, caput - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
D) CORRETA. Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (dispõe sobre o prazo em dobro).
E) O disposto no art. 916, caput, referente ao pagamento de 30% mais custas e honorários e com acréscimo de correção monetária e juros de 1%a.m. sobre o valor remanescente não se aplica no cumprimento de sentença, conforme §7 do citado artigo.
GABARITO: D
A) ERRADA CPC, Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
B) ERRADA CPC, Art. 919. § 1º O juiz PODERÁ, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes.
C) ERRADA CPC, Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO.
D) CORRETA CPC, Art. 915. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA o disposto no art. 229 (prazo em dobro quando tiver procuradores diferentes).
E) ERRADA CPC, Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. § 7º O disposto neste artigo NÃO SE APLICA ao cumprimento da sentença.
Resumão salva prova:
Impugnação ao cumprimento de sentença
-Titulo executivo judicial
-Prazo: 15 dias (inicia-se após o prazo para pagamento voluntário)
-Aplica-se a regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes
-NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)
(ainda assim o exequente pode prestar caução para que a execução prossiga)
Embargos à Execução
-Título executivo extrajudicial
-Prazo: 15 dias
-NÃO se aplica regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes
-NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)
(mesmo assim o efeito suspensivo NÃO impede os atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou da avaliação dos bens)
-Moratória legal: reconhece o crédito + deposita 30% + custas e honorários = pode pagar o restante em 6x
GABARITO: LETRA D
A) a impugnação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, ao passo que os embargos à execução devem sê-lo no prazo de trinta dias;
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
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B) sejam embargos à execução ou impugnação, não é exigível garantia do juízo para que se atribua efeito suspensivo à execução;
Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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C) tal como na impugnação, os embargos à execução têm efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do devedor, retirá-lo, sendo relevantes os motivos, e a fim de evitar dano grave e de difícil reparação;
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
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D) a regra que autoriza o benefício do prazo em dobro, na hipótese de executados com diferentes procuradores e de escritórios de advocacia distintos, se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução;
Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
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E) no prazo para o oferecimento da impugnação, o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, poderá quitar o restante do débito em até seis parcelas mensais.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Nossa, trocar uma palavra!
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução (30%), acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> SIM ! APLICA-SE PRAZO EM DOBRO :litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -> NÃO ! NÃO SE APLICA PRAZO EM DOBRO :litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos...
Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> SIM ! APLICA-SE PRAZO EM DOBRO :litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO -> NÃO ! NÃO SE APLICA PRAZO EM DOBRO :litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos...
Perfeitos os comentários.
Apenas para complementar.
a) Aplica-se o prazo em dobro para impugnação ao cumprimento de sentença, pois tal modo de defesa possui natureza jurídica de incidente processual (processo sincrético).
b) Não se aplica o prazo em dobro para a oposição de embargos à execução justamente por este possuir natureza jurídica de ação.
artigo 915 §3 do CPC
Esclarecendo uma dúvida que eu tive sobre a não aplicação do prazo em dobro no caso de Embargos à Execução:
Os embargos são uma ação autônoma incidental à execução e, por esta razão, não se aplicam as regras relativas ao prazo para a contestação quando há pluralidade de réus.
O prazo para os embargos é individual para cada executado, não havendo que se aguardar a citação do último litisconsorte passivo para que tenha início (não se aplica, portanto, o art. 231, § 1º).
Assim, para cada executado que for citado, correrá em separado o seu prazo para embargar, o qual será sempre contado a partir dos eventos relacionados no art. 231 e que sejam correspondentes à sua respectiva citação.
Complementando ainda sobre a impossibilidade de parcelamento no cumprimento de sentença (impugnação) e a possibilidade no caso de embargos à execução (execução de título extrajudicial):
Isso porque, tratando-se de título executivo judicial, o exequente já teve que aguardar todo o trâmite da fase de conhecimento, não sendo razoável exigir que espere por mais seis meses em caso de parcelamento.
Além disso, o executado teve toda a fase de conhecimento para chegar a uma autocomposição com o exequente, o que também não se verificou.
Considerou o legislador, portanto, que deveria nesse cenário preponderar a exigência de efetividade da tutela executiva, o que não impede que o executado obtenha o parcelamento de seu débito mediante transação com o exequente.
NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Toda vez que trouxer a palavra impugnação lembrar sempre das regras do cumprimento de sentença.
Acertei pq o texto veio na letra e D e já marquei logo, mas se tivesse lido a letra e ficaria na dúvida.
Em relação à ALTERNATIVA E (art. 916 do CPC), pense que não cabe falar na hipótese de a parte contrária "reconhecer o crédito" no cumprimento de sentença, uma vez que o crédito já advém de um titulo judicial (já foi reconhecido na sentença).
Na execução de título extrajudicial já é diferente, uma vez que a higidez do crédito ainda poderá ser discutida em sede de embargos à execução (art. 917 do CPC), por isso há a possibilidade de a parte "reconhecer o crédito" e parcelar (art. 916 do CPC).
SOBRE AS LETRAS "D" e "E":
D) a regra que autoriza o benefício do prazo em dobro, na hipótese de executados com diferentes procuradores e de escritórios de advocacia distintos, se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução. CERTA.
Art. 525, § 3º. Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 915, § 3º. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
E) no prazo para o oferecimento da impugnação, o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, poderá quitar o restante do débito em até seis parcelas mensais. ERRADA.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Artigo 915 caput. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231.
Vale lembrar:
- cumprimento de sentença - impugnação - não cabe parcelamento - pode prazo em dobro havendo litisconsortes com diferentes advogados de escritórios diferentes.
- ação de execução - embargos à execução - cabe parcelamento - não há prazo em dobro havendo litisconsortes com diferentes advogados de escritórios diferentes.
Art. 919 CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
NÃO SERÁ CONTADO O PRAZO EM DOBRO PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO HOUVER LITISCONSÓRCIO (NÃO SE APLICA O ART. 229 DO CPC).
Art. 916 CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Para responder a questão basta conhecer os arts. 525, 915 e 916 do CPC/15.
Ademais, é necessário saber quais são as diferenças existentes entre a impugnação e os embargos à execução, pois essa comparação é muito explorada pelas provas.
- Impugnação:
. Oferecida: 15 dias;
. Efeito suspensivo: requer garantia do juízo;
. Prazo em dobro se aplica;
. Incabível o parcelamento (paga 30% e divide o resto em 6 parcelas).
- Embargos à Execução:
. Oferecidos: 15 dias;
. Efeito suspensivo: requer garantia do juízo;
. Prazo em dobro não se aplica;
. Cabível o parcelamento (paga 30% e divide o resto em 6 parcelas).
Execução de Título Extrajudicial: Embargos a Execução
1. Prazo: 15 dias (art. 915, CPC)
Obs.: não pode prazo em dobro havendo litisconsortes com diferentes advogados de escritórios diferentes.
2. Contagem do Prazo: juntada aos autos do mandado de citação ou da juntada do AR (arts. 915 e 231, CPC)
3. Necessidade de Penhora: não (art. 914, CPC)
4. Efeito Suspensivo:
4.1 Em regra, não (art. 919, CPC)
4.2 Para Concessão (art. 919, §1, CPC):
a) garantia do juízo pela penhora;
b) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.
5. Autuação: em apartado (art. 914, §1º, CPC)
6. Matérias de Defesa: qualquer matéria, já que não houve prévia manifestação do Poder Judiciário (art. 917, VI, CPC)
7. Recurso cabível: apelação (art. 1.009, CPC)
8. Parcelamento: cabe (30% + 6 parcelas - art. 916, CPC)
Cumprimento de Sentença: Impugnação
1. Prazo: 15 dias (art. 525, CPC)
Obs.: pode prazo em dobro havendo litisconsortes com diferentes advogados de escritórios diferentes (art. 525, §3, CPC).
2. Contagem do Prazo: depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (arts. 525 e 523, CPC)
3. Necessidade de Penhora: não (art. 525, CPC)
4. Efeito Suspensivo:
4.1 Em regra, não (art. 525, §6, CPC)
4.2 Para Concessão:
a) garantia do juízo pela penhora;
b) fundamentos relevantes da impugnação;
c) prosseguimento da execução for capaz de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (os requisitos para concessão do efeito suspensivo são os mesmos, tanto nos embargos, quanto na impugnação, ainda que o legislador tenha dito isso de forma diferente)
5. Autuação: Nos mesmos autos do cumprimento de sentença (art. 525, caput e §10, CPC)
6. Matérias de Defesa: matérias específicas (art. 525, §1º, CPC)
7. Recurso Cabível:
7.1 Apelação: se a fase de cumprimento não prosseguir (art. 1009, CPC)
7.2 Agravo de Instrumento: se a fase de cumprimento prosseguir (art. 1015, parágrafo único, CPC)
8. Parcelamento: não cabe
letra d
Caramba, essa daí me pegou viu! Fui na E com a maior confiança!
E) art. 916. Alternativa errada pela troca da expressão "embargos" por "impugnação".
a) Errada. Os embargos à execução são oferecidos no prazo de 15 dias (e não de 30 dias), conforme art. 915 do CPC. No que se refere à impugnação, de fato, o prazo é de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput do CPC.
b) Errada. Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, no entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, §1º do CPC. No que se refere à impugnação, também é exigível a garantia do juízo para que se possa atribuir efeito suspensivo, consoante o art. 525, §6º do CPC.
c) Errada. Como vimos, tanto a impugnação quanto os embargos não possuem efeito suspensivo, pode o juiz atribuir tal efeito a requerimento do devedor. No caso da impugnação, pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º do CPC).
d) Correta. No que se refere aos prazos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos termos do art. 229 do CPC. No caso da impugnação, aplica-se o disposto neste artigo, tendo o executado prazo em dobro (art. 525, §3º do CPC), contudo, nos embargos à execução, não se aplica o prazo em dobro (art. 915, §3º do CPC).
e) Errada. Tal parcelamento não se aplica no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim nos embargos à execução, vejamos o art. 916, §7º do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
...§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.