Sobre o financiamento dos benefícios concedidos em razão do ...
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A
questão tem por objeto tratar do financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, regulado pela Lei 8.213/91.
Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 22, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento da aposentadoria especial (art. 57 e 58 da Lei 8.213/91), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Súmula 351 do STJ: A alíquota de contribuição para o
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido
em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da
atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Letra C) Alternativa Incorreta. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 22-A, Lei 8.212/96, que a contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
Letra E) Alternativa Incorreta. A concessão de benefícios acidentários, por parte do INSS, não é condicionada ao correto recolhimento das contribuições pelos empregadores. Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
Gabarito do Professor : A
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“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
II - para o financiamento da aposentadoria especial (art. 57 e 58 da Lei 8.213/91), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”
Gabarito; letra A. Sobre a letra B:
Súmula 351 do STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Segundo a Súmula 351 do STJ, cada estabelecimento (matriz ou filial) deve ter uma alíquota definida segundo as atividades desenvolvidas naquele estabelecimento, especificamente, desde que cada um tenha sua própria inscrição do CNPJ.
A incidência da contribuição recai sobre a totalidade da remuneração de segurados empregados e avulsos da empresa.
Correto: Recai sobre a totalidade da remuneração paga, devida ou creditada, ainda que sem vícnulo empregatício.
B
a fixação da alíquota correta deve ser feita mediante a avaliação do risco preponderante da empresa, somados todos os estabelecimentos.
A fixação das alíquotas deve ser feita baseando-se na atividade preponderante de cada estabelecimento.
úmula 351 do STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
C
a atribuição da disciplina particular da contribuição ao regulamento, especialmente a discriminação dos graus de risco, viola o princípio da legalidade tributária.
Sem fundamento.
D
a contribuição não existe para empregadores rurais e agroindústrias, em virtude da dinâmica de incidência particular.
Tanto os empregadores rurais, quanto as agroindústrias deverão contribuir para o SAT/GILRAT
E
a concessão de benefícios acidentários, por parte do INSS, é condicionada ao correto recolhimento das contribuições pelos empregadores.
Errado: Não se faz necessário o recolhimento devido pelos empregadores. Basta imaginar que você trabalha em uma empresa que nãor ecolhia suas contribuições devidamente, quando foi se aposentar descobriu isso, você não estará impedido de se aposentar devido a erro da empresa.
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