A sociedade empresária Delta Ltda. teve sua falência decreta...
I. créditos tributários anteriores ao início do curso do processo de falência; II. crédito decorrente de acidente de trabalho no valor de 200 salários-mínimos; III. créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; IV. multas tributárias.
Assinale a opção que indica a devida ordem de pagamento de tais créditos, partindo do crédito de maior preferência para o de menor preferência.
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I. créditos tributários anteriores ao início do curso do processo de falência;
II. crédito decorrente de acidente de trabalho no valor de 200 salários-mínimos;
III. créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
IV. multas tributárias.
Assinale a opção que indica a devida ordem de pagamento de tais créditos, partindo do crédito de maior preferência para o de menor preferência.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.
Letra C) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.
Gabarito do Professor : C
Dica: É importante destacar que os créditos trabalhistas até 150 salários- mínimos, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais. O valor superior a 150 salários-mínimos é pago como crédito quirografário.
(1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.
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Comentários
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Resposta está na redação do art. 83 da Lei 11.101/2005. O que pode induzir ao erro é que a limitação de 150 salário mínimos para os créditos derivados da legislação trabalhista, previstos no inciso I, não se aplica quando se tratar de ACIDENTE de trabalho.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (SEM LIMITE);
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
CUIDADO!!!!
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Falência
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
Ordem de Classificação dos Créditos Concursais (art. 83):
1) Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
IMPORTANTE: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho NÃO são limitados a 150 salários-mínimos por credor.
2) Os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
3) Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
4) Os créditos quirografários, a saber: aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (limite de 150 salários-mínimos por credor);
5) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
6) Os créditos subordinados, a saber: os previstos em lei ou em contrato; e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
7) Os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
A reforma da LFRE revogou a previsão dos créditos “com privilégio especial e dos créditos com privilégio geral”. Em substituição, incluíram o parágrafo 6º no art. 83, prevendo que “os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários”.
Com a reforma da LFRE, foi adicionado um parágrafo 5º ao art. 83 prevendo que “para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. Assim, caso ocorra a venda de algum crédito trabalhista, este não passará mais a ser considerado quirografário.
Mnemônico que me ajuda sobre os créditos subordinados:
passar em concurso dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, QUI MULTA o SUBORDINADO com JUROS.
trabalho: créditos direito do trabalho e acidente do trabalho
garante: garantia real
tributo: créditos tributários
qui: quirografários
multa: multas
subordinado: créditos subordinados
juros: juros
=)
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