A sociedade empresária Delta Ltda. teve sua falência decreta...

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Q2096376 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade empresária Delta Ltda. teve sua falência decretada judicialmente. Ao realizar, por ser necessária, a classificação dos créditos na falência, para definir sua ordem de preferência de pagamento, foi constatado que havia a serem pagos:
I.       créditos tributários anteriores ao início do curso do processo de falência; II.      crédito decorrente de acidente de trabalho no valor de 200 salários-mínimos; III.     créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; IV.     multas tributárias.
Assinale a opção que indica a devida ordem de pagamento de tais créditos, partindo do crédito de maior preferência para o de menor preferência. 
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A questão tem por objetivo tratar da falência, regulada pela Lei 11.101/05, no tocante a ordem dos pagamentos na falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1).



I.       créditos tributários anteriores ao início do curso do processo de falência;

II.      crédito decorrente de acidente de trabalho no valor de 200 salários-mínimos;

III.     créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

IV.     multas tributárias.

Assinale a opção que indica a devida ordem de pagamento de tais créditos, partindo do crédito de maior preferência para o de menor preferência. 


Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.


Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.


Letra C) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.     



Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.


Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 83, incisos II, III, VI e VII, LRF.



Gabarito do Professor : C

Dica: É importante destacar que os créditos trabalhistas até 150 salários- mínimos, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais. O valor superior a 150 salários-mínimos é pago como crédito quirografário.

(1)           Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.

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Comentários

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Resposta está na redação do art. 83 da Lei 11.101/2005. O que pode induzir ao erro é que a limitação de 150 salário mínimos para os créditos derivados da legislação trabalhista, previstos no inciso I, não se aplica quando se tratar de ACIDENTE de trabalho.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (SEM LIMITE);

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

CUIDADO!!!!

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Falência

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;        

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;         

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;        

VI - os créditos quirografários, a saber:

a)    aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b)      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e         

c)      c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;          

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

VIII - os créditos subordinados, a saber:           

a) os previstos em lei ou em contrato; e             

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;           

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.          

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.         

§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.        

 

Ordem de Classificação dos Créditos Concursais (art. 83):

1) Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

IMPORTANTE: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho NÃO são limitados a 150 salários-mínimos por credor.

2) Os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

3) Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

4) Os créditos quirografários, a saber: aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (limite de 150 salários-mínimos por credor);

5) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

6) Os créditos subordinados, a saber: os previstos em lei ou em contrato; e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

7) Os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

A reforma da LFRE revogou a previsão dos créditos “com privilégio especial e dos créditos com privilégio geral”. Em substituição, incluíram o parágrafo 6º no art. 83, prevendo que “os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários”.

 

Com a reforma da LFRE, foi adicionado um parágrafo 5º ao art. 83 prevendo que “para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. Assim, caso ocorra a venda de algum crédito trabalhista, este não passará mais a ser considerado quirografário.

Mnemônico que me ajuda sobre os créditos subordinados:

passar em concurso dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, QUI MULTA o SUBORDINADO com JUROS.

trabalho: créditos direito do trabalho e acidente do trabalho

garante: garantia real

tributo: créditos tributários

qui: quirografários

multa: multas

subordinado: créditos subordinados

juros: juros

=)

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