Determinada seguradora de veículos, após a análise do quant...
A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item.
Nessa situação, a seguradora poderia se utilizar do instituto do resseguro para a distribuição do risco de cobertura do seguro entre duas ou mais seguradoras, mantendo o segurado o vínculo com todas as seguradoras envolvidas na nova operação.
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A questão trata do resseguro, no Direito do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Nessa situação, a seguradora não poderia utilizar do instituto do resseguro para a distribuição do risco de cobertura do seguro entre duas ou mais seguradoras, uma vez que o vínculo do segurado é apenas com a seguradora que contratou e não com as demais seguradoras envolvidas na nova operação, sendo vedada a transferência de responsabilidade a terceiros (demais seguradoras), sendo a seguradora contratada pelo segurado, a responsável pela cobertura do seguro.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor – ERRADO.
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Comentários
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ERRADA.
Entenda a diferença entre Resseguro e Cosseguro
Nomes parecidos, mas com conceitos bem diferentes. Há quem confunda resseguro com o cosseguro. Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".
"Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.
RRADA.
Entenda a diferença entre Resseguro e Cosseguro
Nomes parecidos, mas com conceitos bem diferentes. Há quem confunda resseguro com o cosseguro. Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".
"Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.
ERRADO
O segurado mantém vínculo apenas com a seguradora contratada, não havendo que se falar em vínculo jurídico do segurado com as demais seguradoras, as quais contratadas pela primeira.
CC/02
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
RESPOSTA: ERRADO
Baseio minha resposta no art. 51, III, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
Também é interesante citar o art. 101, II, do CDC, que assim dispõe:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Ora, se é vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil, bem como vedada a denunciação da lide do mesmo, dispensando-se a formação de litisconsórcio obrigatório, concluie-se que o segurado não possui vínculo jurídico com todas as seguradoras envolvidas, mas tão somente com a que contratou.
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