Assinale a alternativa correta com relação à NR-28 – Fiscal...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa D é a correta.
Comentário sobre o tema:
A NR-28 trata das Fiscalização e Penalidades relacionadas às normas de segurança e saúde no trabalho. Ela estabelece as diretrizes que os agentes de inspeção do trabalho devem seguir ao verificar o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) nas empresas. Entender essa norma é crucial para saber como ocorrem as fiscalizações e quais as consequências para o descumprimento das regulamentações.
A questão aborda o procedimento que os agentes de inspeção devem seguir ao constatar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. Para respondê-la corretamente, é necessário compreender como se dá a atuação dos agentes e a quem cabe tomar medidas corretivas.
Justificativa da alternativa correta (D):
Na alternativa D, a descrição está correta porque reflete o procedimento padrão que deve ser seguido quando um agente de inspeção detecta uma situação de grave e iminente risco à saúde ou integridade dos trabalhadores. Nesses casos, o agente deve propor imediatamente à autoridade regional competente a interdição ou embargo, o que está de acordo com os princípios da NR-28.
Análise das alternativas incorretas:
A) A afirmação está incorreta porque a aplicação de multa em casos de reincidência ou obstrução à fiscalização não depende de tentativas de acordo entre fiscal e infrator. A fiscalização segue processos bem definidos e não prevê tal negociação.
B) A suspensão de interdição ou embargo não é baseada exclusivamente em parecer técnico de empresa particular. A decisão cabe à autoridade regional competente, geralmente após análise técnica criteriosa dos órgãos de fiscalização.
C) A alternativa sugere que a autoridade regional pode denunciar diretamente o representante legal à polícia civil, o que não é o procedimento correto. Denúncias criminais são geralmente secundárias e seguem um processo distinto de fiscalização administrativa.
E) Os agentes de inspeção do trabalho não têm autoridade para lavrar autos de prisão preventiva. A aplicação de medidas criminais é de competência dos órgãos judiciais e policiais, e não da fiscalização trabalhista, que se limita a questões administrativas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
d) Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
LETRA A
28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
lavraTura – reiTERado – TREs vezes.
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT (será aplicada em seu valor MÁXIMO, e não em seu valor mínimo nem dobrado), conforme os seguintes valores estabelecidos:
LETRA B e C
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
Quem poderá convocar o representante da empresa é o Superintendente, e não o AFT!
NÃO há previsão de delegacia.
LETRA D
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. A previsão na NR 28 é de que apenas a autoridade regional pode embargar ou interditar, e não o AFT.
A dupla visita não se aplica às situações de risco grave e iminente!!
LETRA E - não há previsão de auto de prisão.
A Portaria SEPRT No 1069 auterou este dispositivo da Norma Regulamentqdora 28 conferindo poderes aos AFT interditar e embargar diretamente estabelecimento ou obra sem necessidade de propor referida medida a Autoridade Regional competente
Portaria SEPRT nº 1069 de 2019
Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores
Parágrafo único. Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo