Uma sociedade empresarial em recuperação judicial, após a a...
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente nos termos da jurisprudência do STJ.
Caso haja créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, estes não estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, não havendo, por conseguinte, a habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial.
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Certo.
Segundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015).
E:
"A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."
Lei 11.101/2005
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
egundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na A A recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015).
E:
"A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."
Jurisprudência em Teses, STJ, Edição 37
6) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.
Somente se sujeitam à RJ os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos (porquanto já constituídos). Exceções:
Créditos fiscais
Alienação fiduciária (pois, neste caso, o próprio bem é a garantia pelo inadimplemento)
Leasing (pois se trata, em linhas gerais, de aluguel, sendo que a propriedade do bem é do próprio credor)
Contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas de inalienabilidade e irretratabilidade
Contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio
Contrato de câmbio (em razão da oscilação que lhe é inertente)
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