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ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: A precedência atribuída pela Constituição Federal não prevê estabelecimento de limite para o exercício por lei. O dispositivo é amplo e abrangente, pois a autoridade aduaneira, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa da prevalência de sua autoridade sobre as demais em todas os assuntos de sua competência. Não há, no presente caso, espaço interpretativo para se diferenciar competência para assuntos fiscais de competência para assuntos tributários. Nem a Constituição nem as alternativas não deixam margem a uma dupla interpretação. Significa dizer que, sempre que houver interesses concorrentes (e por que não dizer também conflitantes?), prevalece a autoridade fiscal. Segundo a Lei Maior, a precedência compete à “administração fazendária e seus servidores fiscais”. Por outro lado, diz a Constituição da República que a precedência deve ser entendida “na forma da lei” e não nos limites da lei. Assim, não há por que razão alterar o gabarito indicado para a questão.
Conforme Uadi Lammêgo Bulos:
Acerca do art. 37, XVIII, CRFB:
A preferência incluída no dispositivo de eficácia contida não é absoluta, porque condiciona-se à forma da lei. Tanto é assim que a Fazenda Pública tem foro e juízo privativos, indicados na Constituição (art. 109, I), na Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/66) e nos preceitos de organização da Justiça dos Estados-membros.
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