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Q2043251 Veterinária
A Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, conhecida como Lei Arouca, estabelece os procedimentos para uso de animais em pesquisas científicas. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.  
Alternativas

Gabarito comentado

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A alternativa C é a correta. Vamos entender por quê, além de analisar as demais alternativas.

Alternativa C: Esta alternativa está correta. De acordo com a Lei Arouca, animais que não sofrem eutanásia após experimentos podem ser doados, desde que sejam seguidos critérios de segurança e a pessoa que os receba seja considerada idônea. Isso reflete a preocupação com o bem-estar animal e com a responsabilidade ética no uso de animais para pesquisa.

Alternativa A: Está incorreta. A Lei Arouca não limita o uso de animais em pesquisas apenas a instituições de ensino superior. Ela permite o uso em outras entidades de pesquisa, desde que essas instituições sigam as normas e tenham comissões de ética estabelecidas.

Alternativa B: Esta opção também está incorreta. As práticas zootécnicas relacionadas à agricultura não são classificadas diretamente como atividades de ensino e pesquisa pela Lei Arouca. Essas práticas estão mais associadas à produção animal e não necessariamente envolvem os mesmos critérios éticos e regulamentações das pesquisas científicas com animais.

Alternativa D: Incorreta. A Lei Arouca estabelece que, em programas de ensino, os procedimentos traumáticos devem ser minimizados e, sempre que possível, substituídos por métodos alternativos. Além disso, a regra de sacrificar animais antes que recobrem a consciência não é uma exigência absoluta, mas sim parte de um conjunto de diretrizes que busca evitar sofrimento desnecessário.

Alternativa E: Esta alternativa está errada. Embora a Lei Arouca preveja sanções para as instituições que não cumpram suas disposições, o valor máximo da multa e os tipos de sanções variam conforme regulamentações específicas. A alternativa simplifica excessivamente essas disposições.

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Comentários

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a) Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – estabelecimentos de ensino superior;

II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

b) art. 1°, parágrafo 3°

§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária

c) GABARITO

d) Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.

e) Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Sobre a D) Em programas de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, um único (vários) procedimento poderá ser realizado num mesmo animal, o qual deverá ser sacrificado antes de recobrar a consciência.

Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.

§ 2  Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

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