Considerando (V) para verdadeira ou (F) para falsa nas afirm...
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666/93 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
( ) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
( ) rescindi-los, unilateralmente, pelo o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
( ) fiscalizar-lhes a execução.
( ) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
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A.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
GABARITO: A
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às prerrogativas conferidas à Administração Pública, previstas em tal lei.
Dispõe o artigo 58, da citada lei, o seguinte:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que todos os itens se encontram corretos e são verdadeiros, por estarem em consonância com os incisos I, II, III e IV, do caput, do artigo 58, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "a".
Além do que consta no art 58 da lei, vale salientar que os contratos administrativos gozam das cláusulas exorbitantes, as quais conferem para a adm. pública uma condição de supremacia sobre o contrato. As principais cláusulas exorbitantes são: a exigência de uma garantias, a alteração unilateral( desde que respeitado o princípio do equilíbrio financeiro), a rescisão unilateral, a fiscalização e a aplicação de penalidades.
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