Ainda de acordo com a Lei Arouca, fica criado o Conselho Na...
Gabarito comentado
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A alternativa C é a correta, pois descreve uma atividade que não é uma atribuição do CONCEA.
Vamos entender o porquê:
Alternativa A: Formular normas e zelar pelo seu cumprimento são funções do CONCEA, de acordo com a Lei Arouca. Esse conselho tem a responsabilidade de garantir que a utilização de animais seja feita de maneira humanitária para ensino e pesquisa. Portanto, essa alternativa descreve uma função do CONCEA.
Alternativa B: Credenciar instituições é, de fato, uma das atribuições do CONCEA. O conselho verifica se as instituições cumprem os requisitos necessários para o uso de animais em ensino e pesquisa, garantindo que estejam de acordo com as normas estabelecidas. Assim, essa alternativa também descreve uma atribuição do CONCEA.
Alternativa C: Avaliar a introdução de técnicas alternativas para substituir o uso de animais no registro de novos medicamentos não é uma função específica do CONCEA. O conselho está mais focado nas normas e regulamentações relativas à utilização de animais, não diretamente em substituir seu uso. Por isso, essa é a alternativa correta.
Alternativa D: Estabelecer e revisar normas técnicas para instalações e funcionamento de centros de criação e laboratórios é uma função crucial do CONCEA. Essas normas são fundamentais para garantir o bem-estar dos animais utilizados em experimentos, logo, essa alternativa também está dentro das atribuições do conselho.
Alternativa E: Determinar condições de trabalho em centros de criação e laboratórios é mais uma das responsabilidades do CONCEA, assegurando que as práticas nesses locais atendam aos padrões de ética e bem-estar animal exigidos por lei. Portanto, essa alternativa está correta em relação às atribuições do conselho.
Entender as atribuições do CONCEA é essencial para quem estuda a legislação sobre o uso de animais em pesquisa e ensino. A Lei Arouca, que regula essa questão, busca um equilíbrio entre o desenvolvimento científico e o cuidado ético com os animais.
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Art. 5o Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;
III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;
VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa; (e não no registro de novos medicamentos)
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