A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das p...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a formação, suspensão e extinção do processo com base no Código de Processo Civil de 1973.
1. Interpretação do enunciado:
O enunciado da questão trata de situações que podem levar à suspensão ou extinção do processo, com ou sem resolução de mérito. As situações mencionadas incluem a morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, a perempção e a transação entre as partes.
2. Legislação aplicável:
De acordo com o CPC/1973:
- A morte ou perda da capacidade processual está prevista no art. 265, I, como causa de suspensão do processo.
- A perempção é mencionada no art. 267, V, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
- A transação entre as partes está no art. 269, III, resultando em extinção do processo com resolução de mérito.
3. Explicação do tema central:
O tema central da questão envolve diferentes formas de evolução processual: a suspensão (uma pausa no andamento do processo), a extinção sem resolução de mérito (o processo acaba sem uma decisão sobre o mérito da causa) e a extinção com resolução de mérito (o processo termina com uma decisão sobre o mérito).
4. Exemplo prático:
Imagine um processo em que uma das partes falece. O processo é suspenso para que o espólio ou herdeiros possam ser incluídos no processo. Em outro caso, se o autor não der andamento ao processo no prazo devido, pode ocorrer a perempção, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Se as partes chegarem a um acordo durante o processo, ele é extinto com resolução de mérito.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B é correta pois reflete exatamente as disposições do CPC/1973:
- Suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual (art. 265, I).
- Extinção sem resolução de mérito pela perempção (art. 267, V).
- Extinção com resolução de mérito pela transação (art. 269, III).
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Mistura conceitos ao atribuir suspensão para perempção, o que é incorreto.
- C: Indica apenas extinção com resolução de mérito, não cobrindo os três cenários.
- D: Foca somente em extinção sem resolução de mérito, sem considerar suspensão e resolução de mérito.
- E: Sugere apenas suspensão, ignorando as outras duas situações.
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A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
o acolhimento pelo juiz da alegação de perempção e a
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
transação entre as partes
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;
Haverá resolução de merito:
1) juiz
acolher ou rejeitar o pedido do autor;
pronunciar a decadência e a prescrição.
2) autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação
3) réu
reconhecer a procedência do pedido
4) partes
quando transigirem.;
Sobre perempção:
Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção
CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
DE ACORDO COM O NOVO CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
DE ACORDO COM O NOVO CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
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