A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das p...

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Q288256 Direito Processual Civil - CPC 1973
A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, o acolhimento pelo juiz da alegação de perempção e a transação entre as partes são causas de
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Vamos analisar a questão proposta sobre a formação, suspensão e extinção do processo com base no Código de Processo Civil de 1973.

1. Interpretação do enunciado:

O enunciado da questão trata de situações que podem levar à suspensão ou extinção do processo, com ou sem resolução de mérito. As situações mencionadas incluem a morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, a perempção e a transação entre as partes.

2. Legislação aplicável:

De acordo com o CPC/1973:

  • A morte ou perda da capacidade processual está prevista no art. 265, I, como causa de suspensão do processo.
  • A perempção é mencionada no art. 267, V, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
  • A transação entre as partes está no art. 269, III, resultando em extinção do processo com resolução de mérito.

3. Explicação do tema central:

O tema central da questão envolve diferentes formas de evolução processual: a suspensão (uma pausa no andamento do processo), a extinção sem resolução de mérito (o processo acaba sem uma decisão sobre o mérito da causa) e a extinção com resolução de mérito (o processo termina com uma decisão sobre o mérito).

4. Exemplo prático:

Imagine um processo em que uma das partes falece. O processo é suspenso para que o espólio ou herdeiros possam ser incluídos no processo. Em outro caso, se o autor não der andamento ao processo no prazo devido, pode ocorrer a perempção, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Se as partes chegarem a um acordo durante o processo, ele é extinto com resolução de mérito.

5. Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B é correta pois reflete exatamente as disposições do CPC/1973:

  • Suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual (art. 265, I).
  • Extinção sem resolução de mérito pela perempção (art. 267, V).
  • Extinção com resolução de mérito pela transação (art. 269, III).

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Mistura conceitos ao atribuir suspensão para perempção, o que é incorreto.
  • C: Indica apenas extinção com resolução de mérito, não cobrindo os três cenários.
  • D: Foca somente em extinção sem resolução de mérito, sem considerar suspensão e resolução de mérito.
  • E: Sugere apenas suspensão, ignorando as outras duas situações.

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Gabarito: B

A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

Art. 265.  Suspende-se o processo:

        I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

o acolhimento pelo juiz da alegação de perempção e a

 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


transação entre as partes 


Art. 269. Haverá resolução de mérito:

III - quando as partes transigirem;


vamos decorar a art. 269:

Haverá resolução de merito:

1) juiz
 acolher ou rejeitar o pedido do autor;
pronunciar a decadência e a prescrição.

2) autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação

3) réu
reconhecer a procedência do pedido

4) partes
quando transigirem.;

Sobre perempção: 

Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção

CPC. 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. 

DE ACORDO COM O NOVO CPC

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

b) a transação;

DE ACORDO COM O NOVO CPC

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

b) a transação;

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