O Presidente da República, a pretexto de exercer seu poder r...
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Gabarito comentado
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A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da
CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula
constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários
dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público ou afastem sua incidência no todo ou em parte, nos moldes da Súmula
Vinculante n. 10. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de
inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na
presunção de constitucionalidade das leis. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
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Alternativa E.
Fundamentos: art. 97, CF e art. 481 parágrafo único CPC.
Súmula Vinculante nº 10 " Viola a cláusula de reserva de plenário( CF, art.97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Os atos normativos a serem controlados por meio de ADI devem ter efeitos abstratos e gerais, como emendas constitucionais, leis em sentido formal, medidas provisórias, Decretos autônomos que firam a Constituição, resoluções da Câmara dos Deputados, do Senado e do Congresso Nacional, os atos do Executivo com força normativa autônoma (Decretos que não regulamentam a lei, mas sim, de modo ilegítimo, inova no mundo jurídico ao criar obrigação de fazer ou não fazer que deveria estar na lei - os atos normativos das agências que detêm este poder também se enquadram), regimentos internos dos Tribunais Superiores, Decreto presidencial promulgando tratados e convenções internacionais e os decretos legislativos.
Existem decretos legislativos para: a) aprovação, pelo Congresso, quanto a tratados internacionais (art. 49, I);
b) suspensão, pelo Congresso, de ato normativo presidencial exorbitante dos poderes concedidos na lei delegada (art. 49, V);
c) regulamentação, pelo Congresso, das relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória que perdeu eficácia (art. 62, §3º).
O STF entendeu que cabe ADI contra Decretos, quando estes são expedidos com força de lei (ADI 460/DF; ADI 519/DF)
Em complemento ao que a colega Ana Maria colocou em sua observação abaixo, transcrevo lição de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2014, p. 312), em que ele coloca que a tese da inexistência de cláusula de reserva de plenário para o STF em julgamento de RE só é manifestada pela 2a Turma do STF e se trata de tema ainda polêmico:
"Para as provas de concursos, todavia, a orientação, ao menos em primeira fase e com as nossas criticas, é adotar a referida interpretação (mesmo que apenas da 2a T. do STF) no precedente citado [RE 361.829] - a não aplicação da clausula de reserva de plenário para o julgamento de RE pelas Turmas do STF, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para faze-lo sem ofensa ao art. 97 da CF".
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