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Q378692 Direito Constitucional
O Presidente da República, a pretexto de exercer seu poder regulamentar, editou decreto, sem que existisse lei tratando da matéria por ele disciplinada, pelo qual criou obrigações que somente poderiam, à luz da Constituição Federal, ter sido instituídas por lei formal. Por esse motivo, a constitucionalidade do referido decreto foi arguida em um caso concreto, como questão prejudicial para o julgamento do pedido principal da petição inicial, ensejando, em segundo grau de jurisdição, o pronunciamento do plenário de determinado Tribunal declarando a inconstitucionalidade da norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o decreto presidencial
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A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte, nos moldes da Súmula Vinculante n. 10. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Correta a alternativa E.


RESPOSTA: Letra E


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Alternativa E.


Fundamentos: art. 97, CF e art. 481 parágrafo único CPC. 

Situações em que o tribunal pode deixar de aplicar a lei sem que precise remeter ao pleno ou ao órgão especial: 1 – Quando o órgão ou pleno daquele mesmo tribunal já tiver anteriormente declarado a inconstitucionalidade daquela matéria. 2 – Quando o pleno do STF já tiver declarado a inconstitucionalidade daquela mesma norma. OBS1: O STF não tem órgão especial. OBS2: O STF entende que no âmbito do RExt as turmas isoladamente podem declarar inconstitucionalidade da norma, sem aplicar a reserva de plenário.

Súmula Vinculante nº 10 " Viola a cláusula de reserva de plenário( CF, art.97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". 

Os atos normativos a serem controlados por meio de ADI devem ter efeitos abstratos e gerais, como emendas constitucionais, leis em sentido formal, medidas provisórias, Decretos autônomos que firam a Constituição, resoluções da Câmara dos Deputados, do Senado e do Congresso Nacional, os atos do Executivo com força normativa autônoma (Decretos que não regulamentam a lei, mas sim, de modo ilegítimo, inova no mundo jurídico ao criar obrigação de fazer ou não fazer que deveria estar na lei - os atos normativos das agências que detêm este poder também se enquadram), regimentos internos dos Tribunais Superiores, Decreto presidencial promulgando tratados e convenções internacionais e os decretos legislativos.

 Existem decretos legislativos para: a) aprovação, pelo Congresso, quanto a tratados internacionais (art. 49, I); 

b) suspensão, pelo Congresso, de ato normativo presidencial exorbitante dos poderes concedidos na lei delegada (art. 49, V); 

c) regulamentação, pelo Congresso, das relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória que perdeu eficácia (art. 62, §3º). 

O STF entendeu que cabe ADI contra Decretos, quando estes são expedidos com força de lei (ADI 460/DF; ADI 519/DF)

Em complemento ao que a colega Ana Maria colocou em sua observação abaixo, transcrevo lição de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2014, p. 312), em que ele coloca que a tese da inexistência de cláusula de reserva de plenário para o STF em julgamento de RE só é manifestada pela 2a Turma do STF e se trata de tema ainda polêmico:


"Para as provas de concursos, todavia, a orientação, ao menos em primeira fase e com as nossas criticas, é adotar a referida interpretação (mesmo que apenas da 2a T. do STF) no precedente citado [RE 361.829] - a não aplicação da clausula de reserva de plenário  para o julgamento de RE pelas Turmas do STF, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para faze-lo sem ofensa ao art. 97 da CF".

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