Dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado...
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SEÇÃO VI, DA REMUNERAÇÃO
Art. 81. Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Art.93 - O funcionário perderá:
I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;
a) art. 93 o servidor perderá:
I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;
b) art. 83 trata das vantagens pecuniárias, que são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação
c) Art. 96 – A remuneração atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, de reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão nos casos
previstos em lei.
d) Art. 78 – Após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 10.03.93)
e) O art. 81 dispõe que a remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.(GABARITO)
Licença-Prêmio e não Licença Especial
Sobre a letra D: a LICENÇA ESPECIAL é para o funcionário que adotar criança em idade pré-escolar (3 meses de licença) ou atender ao "excepcional sob sua guarda" em parte de sua jornada (prazo de um ano, podendo ser renovada).
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