Sobre a responsabilidade civil, responda:
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Gabarito comentado
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A) De acordo com o art. 936 do CC, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR". Assim, somente se eximirá se demonstrar a quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, sendo dele o ônus probatório. Em complemento, temos o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 928 do CC, que “o incapaz RESPONDE pelos prejuízos que causar, SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS SUFICIENTES". Nessa situação, o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, pois apenas responderá quando os seus pais não tiverem meios para ressarcirem a vítima; condicional e mitigada, pois não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz; e equitativa, já que a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599). Incorreta;
C) Dispõe o legislador, no art. 932, I do CC, que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Por sua vez, o art. 933 do CC vem esclarecer que estamos diante da responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Lembrem-se que a responsabilidade subjetiva, que depende da culpa, é a regra, trazida pelo legislador no caput do art. 927 do CC, sendo a responsabilidade objetiva a exceção, conforme esclarece o § ú do mesmo dispositivo legal: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 188, II do CC: “Não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Trata-se do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).
O legislador, por sua vez, garante a indenização no art. 930 do CC: “No caso do inciso II do art. 180, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Correta.
Resposta: D
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Gabarito: D.
A resposta está na combinação de dois artigos do Código Civil.
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."
"Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
Exemplo dado por Flávio Tartuce:
"Imagine-se um caso em que uma criança grita em meio às chamas de um incêndio que atinge uma residência. Um pedestre vê a cena, arromba a porta da casa e salva a criança da morte iminente, prestes a acontecer. Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo pedestre herói (art. 929) do CC). Somente se o incêndio foi causado pelo dono do imóvel é que não haverá dever de indenizar. No primeiro caso, o herói terá direito de regresso contra o real culpado pelo incêndio (art. 930 do CC)." Manual de Direito Civil, 3ª ed, pág. 511.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Complementando:
B - incorreta:
Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
C- incorreta: A responsabilidade dos pais pelos filhos menores é objetiva:
Art. 932 do CC: São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)
Com esse exemplo do Tartuce fica claro uma coisa: deixe o muleque queimar...
Considerei a questão mal formulada, pois ao afirmar que a responsabilidade de indenizar será daquele que destruiu o bem, implica dizer ser imputável ao agente em legítima defesa ou exercício regular de um direito. Contudo, o art. 930 giz que, no caso do inciso II do art. 188, se a culpa for de terceiro, contra este o autor do dano terá direito à ação regressiva para reaver a importância que tiver pago ao lesado.
Minha humilde opnião.
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