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Q56954 Direito Processual do Trabalho
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A alternativa A está correta. O artigo 842 da CLT permite o litisconsórcio ativo nos dissídios individuais quando existir identidade de matéria e envolver empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.

A alternativa B também é correta. O poder normativo dos Tribunais do Trabalho resulta na criação de normas trabalhistas por meio de sentenças normativas em dissídios coletivos, tendo efeito normativo entre as categorias envolvidas.

Quanto à alternativa C, ela é incorreta. Não há proibição legal que impeça a aplicação da CLT nas ações civis públicas.

A alternativa D está correta. O artigo 880 da CLT estabelece que o executado pode, para garantir a execução, efetuar o pagamento da quantia devida ou nomear bens à penhora, seguindo a ordem preferencial.

Por fim, a alternativa E é correta. Conforme o artigo 876 da CLT, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia são executados conforme o estabelecido no respectivo capítulo da CLT.

O gabarito da questão é a alternativa C.

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Comentários

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A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

caio,

concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

mas a alternativa da questão é clara, veja:

b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

enfim... minha opinião é essa.
A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)

Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

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