Dentre as alternativas abaixo, qual das condutas descritas n...

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Q260460 Direito Penal
Dentre as alternativas abaixo, qual das condutas descritas não será considerada crime:

Alternativas

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a -art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
b -203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

 § 1º Na mesma pena incorre quem: (Acrescentado pela L-009.777-1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da terenção de seus documentos pessais ou contratuais.

c - 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
e - 203 

Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:


CORRETA

 

Aliciamento Para o Fim de Emigração

206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Alterado pela L-008.683-1993)

Somente recrutar trabalhadores MEDIANTE FRAUDE, com o fim de levá-lo para território estrangeiro constitui crime, conforme a literalidade do art. 206, CP.
Então, o termo "MEDIANTE FRAUDE" é o que fez a diferença na questão, tornando a  alternativa "D" correta.
Lapidando o comentário que fiz acima, na verdade a ausência do termo "MEDIANTE FRAUDE" é o que tornou a alternativa "D" correta.
O tipo penal do art. 207, caput, do CP pune o agente que convence o trabalhador a migrar para outra localidade dentro do próprio território nacional. Portanto, há doutrina (Silvio Maciel) que sustenta que o caput do art. 207 do CP é inconstitucional, pois a conduta tipificada não viola nenhum bem jurídico. Em sentido contrário, Luís Régis Prado sustenta que só há o crime se o trabalhador for levado para uma localidade muito distante do seu domicílio. Anotações de aula do curso LFG 2012.
Particularmente entendo que o art. 207, caput, é inconstitucional, pois não há:
a) Emprego de fraude, violência ou qualquer outro artifico que cause lesão ou prejuízo ao trabalhador;
b) O mero recrutamento de trabalhadores para o estrangeiro é um indeferente penal. Só é punível quando o recrutamento é realizado com emprego de fraude.

Assim, a alternativa "C" também estaria correta, em que pese o dispositio legal encontravar-se vigente.

Bons estudos a todos!!!
a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determlnado sindicato ou associação profissional.
Crime. Crime contra a liberdade de associação.
b) obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.
Crime. Redução a condição análoga de escravo.
c) Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
Crime. Recrutamento de trabalhadores de um lugar para outro do território nacional.
d) Recrutar trabalhadores, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Fato atípico. Estão aqui descritos quase todos os elementos do crime aliciamento para fins de emigração, porém faltou o uso da fraude para configurar o crime.
e) Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
Crime. Frustração de aplicação de lei trabalhista nacional.

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