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Q221498 Direito Administrativo
A administração pública realizou, por meio de regular procedimento, a apreensão de grande quantidade de obras de arte. Pretende agora aliená-las onerosamente. Para tanto, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a modalidade de licitação adequada é
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A questão trata da apreensão de bens móveis pela Administração Federal. Observando a Lei 8.666/90, que dispõe sobre as licitações, depreende-se do art. 22, §5º que  a modalidade de licitação do leilão é a adequada para a Administração Pública vender produtos legalmente apreendidos, como no caso em questão.

Gabarito do professor: letra D.





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CORRETA LETRA D - QUESTÃO MUITO BATIDA EM CONCURSOS - FUNDAMENTADA NO §5º DO ART. 22, DA LEI 8666/93, A SABER:
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Exemplo típico foi o leilão realizado com os bens do traficante Abadia.
Foram leiloados 218 lotes entre carros, caminhões, motos e sucatas de veículos, além de eletroeletrônicos, relógios, quadros e celulares.
Todos os bens ficaram disponíveis para avaliação prévia. Os objetos foram leiloados nas condições em que se encontram, não cabendo qualquer reclamação posterior ao arremate.
Desde 2007 até 2010, o Governo do Estado de São Paulo arrecadou R$ 1.085.610,00 em quatro leilões de bens de traficantes.
Os recursos são destinados para políticas de prevenção, combate e tratamento ao uso abusivo de tabaco, álcool e entorpecentes no Estado.

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis (salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.) para a administraçãoou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados (penhorados, quando necessária a sua venda), ou para a alienação de bensimóveis(imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento - atenção aqui, pois nessas hipóteses também será cabível a concorrência), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (obs.maior lance e maior oferta não são expressões sinônimas.maior lance pressupõe uma fase verbal, os famosos lances verbais. Já a maior oferta ocorre quando as empresas/pessoas participantes dos leiloes apresentam suas propostas em envelopes).Para a alienação de bens imóveis NAO de correntes de procedimento judicial ou de dação em pagamento não será admitida outra modalidade licitação a não ser a concorrência. Em síntese, bens imóveis podem ser alienados por meio de concorrência ou leilão, desde que a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Destacamos então que há somente duas modalidades de licitação aplicáveis as alienações: a concorrência e o leilão. É importante salientar que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, conforme disposto no art. 17, § 6o., da Lei nº. 8.666/93 deverá respeitar o limite previsto no art. 23, II, "b" do mesmo diploma legal (atualmente R$ 650.000,00) para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência. No caso de alienação de bens imóveis de empresas estatais, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, uma vez observadas as normas legais pertinentes, conforme expressa previsão contida na Lei 8.666/93, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos, tem-se que será: necessário fazer concorrência ou leilão.
Complementando, quanto às demais alternativas:

Pregão - Lei 10520
Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


Convite - Lei 8666
Art. 22, § 3o - Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

Tomada de preços - Lei 8666
Art. 22, § 2o - Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Empreitada - Lei 8666
Não é modalidade de licitação.
É regime de execução indireta de obra ou serviço, detalhado no  inciso VIII do Art. 6o.
Bah, só pra completar mesmo, faltou citar a Licitação por excelência!
Art. 22, lei 8.666:
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

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