Claudio, antigo empregado da Calçados & Têxtil Ltda., i...
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre audiência no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.
Prevê o art. 844 da CLT que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ainda, nos parágrafos seguintes do mencionado artigo, que ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
O § 2º afirma que na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Dito isso, é possível analisar as alternativas.
A) Incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. Tendo em vista que esse só se ausentou uma única vez, não é aplicável a mencionada sanção.
B) Ainda que fosse aplicada a pena de revelia (que não é o caso) de acordo com art. 844 da CLT, os pedidos não seriam automaticamente julgados improcedentes, haja vista a distribuição do ônus da prova.
C) A ausência reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, do reclamante, o processo é arquivado, de acordo com art. 844 da CLT.
D) Em que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo (tendo sido declarada a inconstitucionalidade por diversos Tribunais), a CLT possui previsão expressa que o procedimento será arquivado e o reclamante ficará obrigado a pagar custas, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, consoante art. 844, caput e §§ da CLT.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO LETRA D- CORRETA
CLT. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A perempção, ou perda do direito de ingresso por esse período de seis meses, se dá nos seguintes casos:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786 (prazo de 5 (cinco) dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
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