Reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual...
Reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual contra município do interior do Rio Grande do Norte, tendo sido concedida a tutela provisória na própria sentença, que condenou o reclamado a pagar o valor de 50 salários mínimos, não tendo havido condenação em honorários.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela pertinentes, julgue o item seguinte com base na legislação trabalhista e na jurisprudência do TST.
A tutela provisória concedida na sentença em apreço não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança.
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CERTO
Súmula 414, TST:"
I - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
II - No caso de concessão de tutela provisória, poderá o interessado interpor o recurso próprio, assegurado, se for o caso, o efeito suspensivo mediante medida cautelar, incidente ou inominada, ou tutelas provisórias requeridas no próprio recurso."
OJ 92 da SDI-II do TST:"MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA (tutela provisória). CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO. CABIMENTO. (DJ 11.08.2003). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio."
Assim, tanto a Súmula 414 quanto a OJ 92 da SDI-II do TST deixam claro que a impugnação de tutela provisória concedida em sentença deve ocorrer por meio do recurso ordinário, não sendo cabível o mandado de segurança.
Lembro ainda, em complemento ao colega:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 /STF), sob pena de ser utilizado como sucedâneo (substituto) recursal.
A lei do MS (12.016) também dispõe:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
ADENDO
Recurso ordinário - tutela provisória é concedida na sentença.
Mandado de segurança - tutela provisória é concedida antes da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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