A respeito do custeio do RGPS, assinale a opção correta.
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Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
Fundamento: Lei 8212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Quanto às demais:
Letra A: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Letra B: Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias: 5. recebidas a título de incentivo à demissão;
Letra C: Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
e) equidade na forma de participação no custeio;
Letra E: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
CORRETA: LETRA "D".
Erro das demais:
a) Errado: A alíquota dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. Art. 21, Lei 8.212/91;
b) Errado: Não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, dentre outras, as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. Art. 28, §9°, e, 5, da Lei 8.212/91;
c) Errado: As alíquotas são diferenciadas para cada grupo de segurados previsto na Lei 8.212/91; Por exemplo: para os segurados empregados, doméstico e avulso as contribuições estão previstas no art. 20 da lei, para o contribuinte individual estão previstas no art. 21;
d) Correta: Entende-se por salário de contribuição para o empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Art. 28, Lei 8.212/91;
e) Errado: São segurados obrigatórios da previdência social como empregado, dentre outros, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração e sua contribuição para o custeio do RGPS é obtida a partir da aplicação das seguintes alíquotas: 8%, 9% ou 11%. Art. 12, I, a, c/c art. 20, todos da Lei 8.212/91.
d) Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio
do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a
remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e
do valor da remuneração.
A- ALÍQUOTA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODERÁ SER DE 20% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OOOOU 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO CASO PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA. TRATANDO-SE DE CONTRIBUINTE QUE PRESTA SERVIÇO PARA EMPRESA (exceto para ebas) SUA CONTRIBUIÇÃO SERÁ DE 20% COM DIREITO À DEDUÇÃO DE 45% DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA LIMITADA A 9% (11%).
B - A IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO É UM TIPO DE INDENIZAÇÃO... E INDENIZAÇÃO NÃÃÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
C - AS CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES NÃO SÃO IGUAIS (PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO).
- FACULTATIVO (20, 11 ou 5%)
- EMPREGADO/AVULSO/DOMÉSTICO (8, 9 ou 11%)
- CONTRIB.INDIVIDUAL (20,11 ou 5%)...
D - GABARITO
E - SEGURADO EMPREGADO, PARTICIPA DO CUSTEIO DO RGPS DE FORMA OBRIGATÓRIA.
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