A etapa do rastreamento de vestígio na cadeia de custódia qu...

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Q1949983 Direito Processual Penal
A etapa do rastreamento de vestígio na cadeia de custódia que se refere à descrição detalhada do vestígio, no laudo pericial, conforme ele se encontre no local de crime ou no corpo de delito, e à sua posição na área de exames, ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, é denominada 
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GABARITO - A

1ª RECONHECIMENTO – RECONHECER QUE É DE INTERESSE

2º ISOLAMENTO – IMPEDIR OU EVITAR QUE SE ALTEREM O ESTADO DAS COISAS.

3º FIXAÇÃO – DESCREVER DETALHADAMENTE O VESTÍGIO

4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...

5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ......

6ª TRANSPORTE – TRANFERIR DE LOCAL ........

7º RECEBIMENTO – ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE...

8ª PROCESSAMENTO - EXAME = TRABALHO DO PERITO

9º ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....

10ª DECARTE – LIBERAÇÃO.

BONS ESTUDOS!

GABARITO - A

1ª RECONHECIMENTO – RECONHECER QUE É DE INTERESSE

2º ISOLAMENTO – IMPEDIR OU EVITAR QUE SE ALTEREM O ESTADO DAS COISAS.

3º FIXAÇÃO – DESCREVER DETALHADAMENTE O VESTÍGIO

4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...

5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ......

6ª TRANSPORTE – TRANFERIR DE LOCAL ........

7º RECEBIMENTO – ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE...

8ª PROCESSAMENTO - EXAME = TRABALHO DO PERITO

9º ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....

10ª DECARTE – LIBERAÇÃO.

Gabarito A

Código de Processo Penal:

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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