Sobre a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) indique as afirmaç...
I. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
II. Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
III. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
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LETRA D
Lei 8666
I - Art. 7 § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
II - Art. 7 § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada
III - Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
iii - Art. 8o A Execução Das Obras E Dos Serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Planejamento de obras e serviços. É plausível a exigência do legislador; parece condenável que uma obra não seja compreendida em seu todo, de forma que, no meio de sua construção, após imenso dispêndio de recursos públicos, sua finalização demonstre – se inútil, obsoleto ou impraticável.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
Regra: se existente previsão orçamentária para sua execução total,
Exceção: salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos)
Novo Gestor e continuidade das obras. Da leitura do parágrafo único, verifica – se que é proibida a atitude do gestor que, assumindo novo mandato, omite – se na continuidade da execução das obras em andamento, apenas por terem sido iniciadas por seu antecessor, quando adversário político.
I - Art. 7. § 5o É vedada a realização de licitação cujo OBJETO DA LICITAÇÃO inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
O dispositivo apenas orienta que a licitação não pode permitir objeto com essas características, já que nuances de exclusividade, por motivos óbvios, frustrariam o caráter competitivo do certame. Além disso, o entendimento do TCU comporta exceções à vedação de especificação de marcas:
"A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público." (Acórdão 113/16 – Plenário)
"A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório." (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara).
Portanto, o dispositivo admite que determinadas situações permitam ao gestor exigir a exclusividade do bem, mesmo contrariando a competitividade. Tal situação, ocorrendo apenas por critérios tecnicamente justificáveis, hipóteses em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões com “ou similar”, “ou equivalaente”, “ou de melhor qualidade”. (TCU – Acórdão nº 2.401/2006 – Plenário).
SÚMULA Nº 270: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação. (Fundamento Legal - Lei 8.666/1993, artigo 15, inciso I.)
II - Art. 7 § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 7 § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
II - CERTO: Art. 7 § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
III - CERTO: Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
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