No que se refere aos preceitos constitucionais aplicáveis à ...
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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GABARITO: CERTO
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
CERTO
Art. 37 CF
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Deixando de uma forma mais didática. Os acréscimos ulteriores serão calculados utilizando como base o vencimento do servidor.
Simplificando, o servidor irá receber um novo acréscimo, esse acréscimo será calculado com base na remuneração do servidor, excluindo as vantagens que ele já recebe.
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