A proteção à saúde é matéria de competência legislativa priv...
seguem. Considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se
à Constituição Federal de 1988.
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Conforme art. 24, CF/88, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”.
Portanto, trata-se de competência legislativas concorrente e não legislativa privativa da União. A assertiva está errada.
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.”
SEGUINDO COM JURISPRUDÊNCIA:
"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=372
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Legislar = competência privativa ou concorrente // O que for contrário a legislar = competência exclusiva ou comum.
"Os artigos a mais é só para aproveitar a deixa..."
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - CUIDAR da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII - PRESTAR, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
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