Sociedade Divino Ltda. celebrou contrato com André e Bernard...
Dali a dois meses, contudo, os sócios da Sociedade Divino se arrependeram do negócio celebrado, não desejando mais adquirir o Gala Restaurante, por terem encontrado oportunidade muito mais lucrativa. Por isso, pouco antes do final do prazo, os sócios da Sociedade Divino abriram um pequeno restaurante do mesmo gênero alimentício, no próprio complexo empresarial do Gala, inviabilizando, assim, a compra do restaurante.
Diante disso, é possível afirmar que a condição presente no caso deve ser considerada
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Art. 129, CC. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
No caso, não seria não verificada? Tendo em vista que os sócios da Sociedade Divino agiram maliciosamente para implementar a condição, abrindo um restaurante só para inviabilizar o negócio?
A situação apresentada envolve a celebração de um contrato condicional entre a Sociedade Divino Ltda. e os sócios do Gala Restaurante Ltda. O contrato estipula que a Sociedade Divino adquirirá todas as cotas sociais do Gala Restaurante após um ano, desde que nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício seja inaugurado no complexo empresarial onde o Gala funciona nesse período.
Entretanto, pouco antes do final do prazo estipulado no contrato, os sócios da Sociedade Divino decidiram não mais adquirir o Gala Restaurante e abriram um pequeno restaurante do mesmo gênero alimentício no mesmo complexo empresarial do Gala, descumprindo assim a condição estabelecida no contrato.
Diante disso, é necessário avaliar a natureza da condição estabelecida no contrato:
- Anulável (Alternativa A): Um contrato é anulável quando é válido, mas pode ser invalidado por algum motivo específico, como erro, dolo, coação, etc. No caso apresentado, não há indicativo de que o contrato em si seja inválido por algum vício, portanto, a condição não torna o contrato anulável.
- Inexistente (Alternativa B): A condição estabelecida no contrato existe e foi claramente definida pelas partes. Portanto, a condição não é inexistente.
- Nula (Alternativa C): Uma condição é considerada nula quando viola alguma norma legal ou é contrária à ordem pública. No caso apresentado, embora a conduta da Sociedade Divino seja questionável, não há indicação de que a condição estipulada no contrato seja em si contrária à lei ou à ordem pública. Portanto, a condição não é nula.
- Verificada (Alternativa D): Uma condição é considerada verificada quando ocorre ou deixa de ocorrer, conforme estabelecido no contrato. No caso apresentado, a condição estipulada era que nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado no complexo empresarial do Gala durante o período especificado. Como os sócios da Sociedade Divino abriram um restaurante concorrente, a condição não foi cumprida, tornando-se, portanto, verificada.
- Pendente (Alternativa E): Uma condição é considerada pendente quando ainda não ocorreu ou não deixou de ocorrer, conforme estabelecido no contrato. No caso apresentado, a condição estipulada era que nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado no complexo empresarial do Gala durante o período especificado. Como os sócios da Sociedade Divino abriram um restaurante concorrente antes do final do prazo, a condição tornou-se pendente antes de ser cumprida.
Portanto, a resposta correta é a alternativa D - verificada. A condição estipulada no contrato foi cumprida, pois um restaurante concorrente foi inaugurado no complexo empresarial do Gala antes do final do prazo especificado.
A condição é não verificada, não?
Gente: a condição é que "nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado".
Ou seja:
1) Se nenhum restaurante for inagurado, a condição ESTÁ VERIFICADA
2) Se algum restaurante for inaugurado, a condição NÃO ESTÁ VERIFICADA
Ok, aí vem o artigo 126 do CC e estabelece o seguinte:
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Esse monte de frases complicadas pode ser resumido assim: se houver malícia, reputa-se o contrário do que foi feito maliciosamente.
Concluindo: o restaurante inaugurado significaria que a condição NÃO ESTARIA VERIFICADA, mas, como isso foi feito maliciosamente, reputa-se a condição VERIFICADA
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