Anne Silva moveu ação em face de Ubirajara Pereira, requeren...
Em contestação, Ubirajara Pereira alega que atuou em legítima defesa de sua honra, razão pela qual não tem o dever de indenizar. Informa que Getúlio Silva, abusando de sua confiança, se aproximou da sua esposa e com ela manteve uma relação amorosa, tendo sido essa traição a causa dos tiros.
Considerando a situação hipotética narrada, a legislação vigente e o entendimento do STJ, analise as afirmativas a seguir.
I. A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual, o juízo cível não está vinculado à sentença criminal, podendo decidir pela inexistência do dever de indenizar, no caso hipotético narrado.
II. Entre os juízos cível e criminal há independência relativa, de sorte que, no caso hipotético narrado, há incontornável dever de indenizar
III. A alegação de legítima defesa da honra é razão justificadora para diminuição ou exclusão do dever de indenizar.
IV. No caso hipotético, a conduta da vítima configura causa concorrente, ainda que não preponderante, para o dano, influindo no quantum indenizatório.
Está correto o que se afirma em
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Segundo entendimento do STJ é a inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra deve ser aplicada nas relações privadas e na responsabilidade civil.
"no caso da responsabilidade civil decorrente de homicídio, é indiferente saber se o crime foi praticado de forma dolosa ou culposa, pois somente no homicídio em legítima defesa é possível afastar o dever de indenizar – não se aplicando, portanto, as demais espécies de excludente de ilicitude. "
Apenas a sentença absolutória por inexistência de fato ou negativa de autoria afasta o dever de indenizar
Nesse sentido REsp 1.671.344 e no REsp 1.642.313.
Li o acórdão. No caso concreto, a indenização estava em R$ 30.000,00. O STJ afastou a possibilidade da legítima defesa da honra servir para excluir ou reduzir o valor indenizatório. Após, majorou a indenização para R$ 150.000,00 (igual na questão).
Trecho mais importante:
"5. Nos casos de responsabilidade civil em decorrência de homicídio, esta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020).
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF, considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no Tribunal de Júri, em que vigora a plenitude de defesa, entendimento que também pode ser aplicado no âmbito das relações privadas e da responsabilidade civil.
7. Inaceitável, portanto, admitir o revanchismo como forma de defesa da honra a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência."
Segue link do acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2110563&num_registro=201603095629&data=20211103&peticao_numero=-1&formato=PDF
I. A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual, o juízo cível não está vinculado à sentença criminal, podendo decidir pela inexistência do dever de indenizar, no caso hipotético narrado.
Em geral, de fato elas são independentes. Porém, no caso de homicídio, existe dispositivo expresso no Código Civil que estipula o dever de indenizar na área cível, não podendo o juízo decidir pela existência ou não do dever de indenizar. Veremos abaixo.
II. Entre os juízos cível e criminal há independência relativa, de sorte que, no caso hipotético narrado, há incontornável dever de indenizar
Sim, há independência relativa. Isso porque, no geral, as instâncias são independentes, mas existem exceções estipuladas pela lei. No caso narrado, incide o art. 948:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
III. A alegação de legítima defesa da honra é razão justificadora para diminuição ou exclusão do dever de indenizar.
Não é. Os tribunais brasileiros não admitem a hipótese da legítima defesa da honra.
IV. No caso hipotético, a conduta da vítima configura causa concorrente, ainda que não preponderante, para o dano, influindo no quantum indenizatório.
Só pensar com foco na realidade: por mais absurdo que seja, a traição/fato de ser amante não justifica o ato de tirar a vida de alguém. Como a vítima terá culpa concorrente nessa situação? É inconcebível essa hipótese.
Portanto, está correto o que se afirma em II, apenas. Alternativa B.
Continuando...
III. A alegação de legítima defesa da honra é razão justificadora para diminuição ou exclusão do dever de indenizar.
ERRADO. Os tribunais brasileiros NÃO admitem a hipótese da legítima defesa da honra.
JURISPRUDÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF, considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no Tribunal de Júri, em que vigora a plenitude de defesa, entendimento que também pode ser aplicado no âmbito das relações privadas e da responsabilidade civil.
IV. No caso hipotético, a conduta da vítima configura causa concorrente, ainda que não preponderante, para o dano, influindo no quantum indenizatório.
ERRADO. Só pensar com foco na realidade: por mais absurdo que seja, a traição/fato de ser amante não justifica o ato de tirar a vida de alguém. Como a vítima terá culpa concorrente nessa situação? É inconcebível essa hipótese.
JURISPRUDÊNCIA: 7. Inaceitável, portanto, admitir o revanchismo como forma de defesa da honra a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência."
Melhorando, como todo respeito, a respostas dos colegas:
I. A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual, o juízo cível não está vinculado à sentença criminal, podendo decidir pela inexistência do dever de indenizar, no caso hipotético narrado.
ERRADO. Como regra geral, a responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, nos casos de homicídio o STJ nos caso de tese de legitima defesa da honra, inexistência de fato e negativa de autoria entende que NÃO se tem o dever de indenizar e, portanto, a sentença criminal criminal causa dependência na esfera civil.
JURISPRUDÊNCIA: Nos casos de responsabilidade civil em decorrência de homicídio, esta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020).
JURISPRUDÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF, considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no Tribunal de Júri, em que vigora a plenitude de defesa, entendimento que também pode ser aplicado no âmbito das relações privadas e da responsabilidade civil.
II. Entre os juízos cível e criminal há independência relativa, de sorte que, no caso hipotético narrado, há incontornável dever de indenizar
CORRETA. Sim, há independência relativa. Isso porque, no geral, as instâncias são independentes, mas existem exceções estipuladas pela lei. No caso narrado, incide o art. 948:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
JURISPRUDÊNCIA: "no caso da responsabilidade civil decorrente de homicídio, é indiferente saber se o crime foi praticado de forma dolosa ou culposa, pois somente no homicídio em legítima defesa é possível afastar o dever de indenizar – não se aplicando, portanto, as demais espécies de excludente de ilicitude. " Apenas a sentença absolutória por inexistência de fato ou negativa de autoria afasta o dever de indenizar Nesse sentido REsp 1.671.344 e no REsp 1.642.313.
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