Leandro celebrou contrato com Márcia, para que ela, represe...
Durante a divulgação do imóvel em várias plataformas de compra e venda, diversas pessoas procuraram Márcia interessadas em adquirir o imóvel pelo preço anunciado. Dentre elas, algumas chegaram até a oferecer valor superior ao qual Leandro exigia pelo imóvel. A despeito disso, Márcia aproveitou a chance para ela própria comprar o imóvel, que sempre a interessou.
Nesse caso, a compra e venda é
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B
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
A questão tratou do chamado "contrato consigo mesmo" (autocontrato), com previsão no art. 117 do CC. Dispõe o dispositivo que "salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". Dessa forma, o representante só pode fazer contrato consigo mesmo (de um lado ele e do outro ele representando terceiro) quando a lei ou o próprio representado der poderes específicos para tanto.
Alguns entendem que essa modalidade de contrato não tem validade (Silvio de Salvo Venosa), porque faltaria o essencial acordo de vontade. Já Carlos Roberto Gonçalves defende a validade, desde que não haja conflito de interesses, sendo essa a melhor posição a ser adotada.
Por fim, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou (CC, art. 119).
Portanto,o gabarito é a letra B.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Segundo MHD os contratos possuem 2 elementos essenciais para a sua formação do instituto do contrato:
um estrutural (constituído pela alteridade presente no conceito de negócio jurídico) e outro funcional (formado pela composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis).
Por esses 2 motivos veda-se a autocontratação.
De acordo com o dispositivo em questão é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa. Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. A regra ainda merece aplicação em casos de substabelecimento (cessão parcial do mandato), conforme o seu parágrafo único.
Qual seria o erro da C? Pois a questão deu a entender que ela, mesmo diante de ofertas maiores, pagou ela mesma apenas o valor "minímo" cobrado pelo dono do imóvel, quando ela deveria cumprir a representação de boa-fé e aceitar ou se quisesse, cobrir tais ofertas. Ou seja, no caso ela acabou agindo de má fé e com conflito de interesse pois "Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Art. 117, CC - Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
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