Perla, de 46 anos de idade, era casada com Júlio há 15 anos....
Tendo ficado viúva pela 2ª vez, assinale a opção que contempla, no caso concreto e de acordo com as normas de regência, o valor da pensão por morte que será recebida por Perla.
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EC 103
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do .
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os e ;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os e ; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os e com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do e do
Não entendi o gabarito. Alguém poderia explicar? É possível cumular duas pensões no RGPS?
Achei o comentário da Barbara confuso, por ele, errei a questão.
Resposta do ChatGPT:
Considerando as normas de regência para pensões por morte, a situação de Perla é a seguinte:
- Ela recebe uma pensão por morte referente ao falecimento de Júlio, que era de 3 salários mínimos.
- Com o falecimento de Carlos, que ganhava o mesmo salário que Júlio, Perla terá direito a uma segunda pensão por morte.
As opções são:
A) Sendo inviável o acúmulo de pensões por morte, Perla continuará recebendo 3 salários mínimos.
- Esta opção está incorreta, pois não é inviável acumular pensões por morte de cônjuges diferentes.
B) O somatório das duas aposentadorias, ou seja, 6 salários mínimos.
- Esta opção também está incorreta, pois o valor da pensão por morte não é simplesmente o somatório das aposentadorias dos falecidos.
C) Perla receberá 60% das duas aposentadorias somadas.
- Esta opção também está incorreta, pois não há uma regra padrão que estabeleça esse percentual.
D) Perla receberá na totalidade a 1ª pensão por morte e integralmente a 2ª pensão pelo prazo fixo de 3 anos.
- Esta opção está incorreta, pois não há indicação de que a segunda pensão terá um prazo fixo de pagamento.
E) Receberá integralmente a pensão de maior valor e um percentual da menor.
- Esta é a opção mais provável e condizente com as normas. Perla provavelmente receberá integralmente a pensão por morte do cônjuge que tinha o maior salário (Carlos, no caso) e um percentual da pensão por morte do cônjuge que tinha o menor salário (Júlio, no caso).
Portanto, a opção correta é a letra E.
Se duas pensões acumularem, o recebimento da mais vantajosa é integral enquanto o da outra será proporcional. A plica-se os percentuais em cada faixa de acordo com o art.24 da EC103/19.
Gab. E
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