Em relação aos princípios básicos da administração e às lici...

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Q17572 Direito Administrativo
Em relação aos princípios básicos da administração e às licitações, julgue o item subsequente.

A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos na CF. No entanto, às nomeações para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de natureza política, não se aplica a proibição de nomeação de parentes pelo governador do estado.
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Aplica-se, ao caso, a Súmula Vinculante nº. 13.Ademais, importante ressaltar que, na Reclamação 6702/PR, o Supremo entendeu que o cargo de Ministro de Tribunal de Contas não é político, mas sim administrativo, bem assim a vedação ao nepotismo não depende de lei formal, uma vez que decorre dos princípios do art. 37, da CF/88:Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por José Rodrigo Sade, por afronta a Súmula Vinculante 13 desta Suprema Corte, contra decisão do Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, que manteve, initio litis, no bojo de ação popular movida pelo reclamante, a posse de Maurício Requião de Mello e Silva, irmão do Governador do Estado, Roberto Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, para o qual foi por este nomeado. Na Sessão Plenária de 4/3/2009, esta Corte deu provimento ao recurso de agravo regimental para deferir a liminar requerida de maneira a sustar, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas até o julgamento da Ação Popular 52.203/08, ajuizada pelo reclamante perante o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "(...)I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II -O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública.(...)"
Inclusive há uma decisão do stf suspendendo até decisão final o exercício de membro do tribunal de contas aqui do estado do parana, onde figura como réu o irmão do excelentíssimo governador do estado do parana, sr. roberto requião..

O STF decidiu que a Súmula Vinculante 13 não proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos (como Secretários de Estado ou Ministros de Estado), mas apenas de cargos administrativos. “A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas.” Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

Porém, como bem lembrado pelos colegas abaixo, aplica-se a Súmula Vinculante 13 ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, visto que, segundo entendimento do STF, tem natureza administrativa e não política.

Quer dizer, a CESPE além de requerer do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 13, exigiu também saber que o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa.

Acredito que muitos, com base muito boa na matéria, errará por falta desse mesmo conhecimento...

ERRADO, pois cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa e NÃO de natureza política, conforme já mencionado acima pelos colegas!

Bons Estudos!

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