A lei federal nº 14.133/21, trata de lei de licitações e co...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão está relacionado às definições específicas presentes na Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos no Brasil. Para resolver essa questão, é necessário compreender as definições técnicas e os conceitos básicos utilizados na lei. Isso envolve um conhecimento detalhado dos termos e das definições regulamentadas que são fundamentais para a aplicação correta das normas de licitação.
Alternativa correta: C
A alternativa C está correta porque define com precisão o que são "serviços e fornecimentos contínuos". Segundo a Lei nº 14.133/2021, esses se referem a serviços e compras feitos pela Administração Pública para garantir a manutenção contínua de atividades administrativas, especialmente aquelas que são de natureza permanente ou que se prolongam por um longo período. Esta definição está alinhada com a necessidade de assegurar a continuidade das operações administrativas de forma eficaz.
Análise das alternativas incorretas:
A) A definição de "contratado" está equivocada. A pessoa jurídica responsável pela contratação não é a Administração Pública, mas sim a parte que firma o contrato com ela. Segundo a lei, o contratado é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com a Administração.
B) A definição de "autoridade" está incorreta. A alternativa confunde os conceitos, pois a referência a “autoridade” deve ser entendida como a pessoa que toma decisões no âmbito da Administração, e não como a signatária de um contrato.
D) A descrição de "bens e serviços especiais" está incorreta. Eles não são definidos apenas por padrões de desempenho e qualidade do edital, mas sim por apresentarem características que demandam especificações técnicas que não são usuais no mercado.
E) A definição de "obra" está equivocada. A "obra" no contexto da Lei nº 14.133/2021 refere-se a construção, reforma, recuperação ou ampliação de um bem imóvel. O conceito de "utilidade intelectual" não se encaixa na definição de "obra" no contexto de licitações e contratos administrativos.
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Gabarito: C
Lei nº 14.133/21
VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
>a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
>b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
>c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se::
(...)
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
Resposta: C
serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
GAB: C
a - Art. 6, VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
b - Art. 6, VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
d - Art. 6, XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
e - Art. 6, XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
gab. C
Fonte: Art. 6º L. 14.133
A contratado: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação. ❌
VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
B autoridade: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração. ❌
VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
(...)
VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
C serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas. ✅
XV
D bens e serviços especiais: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. ❌
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
E obra: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração. ❌
XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
@hanny.carolinee
CONSTÂNCIA!!
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