Diferentemente das normas que definem os direitos individuai...
seguem. Considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se
à Constituição Federal de 1988.
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De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, as normas programáticas são espécies de normas de eficácia limitada, pois só produzem efeitos após um desenvolvimento normativo. “As normas programáticas impõem um dever poítico ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). São exemplos de normas constitucionais programáticas: arts. 21, IX; 23; 170; 205; 211; 215; 218; 226, §2°, da CF/88.
Por sua vez, o art. 6º, da CF/88, determina que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. “Os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, IV, da CF/88). Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5°, §1°) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)". (LENZA, 2013, p. 1152). Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Comentários
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Para Raul Machado Horta, a Constituição apresenta normas de realização imediata e normas de princípio, diretivas ou programáticas. As normas de aplicação imediata são as que tratam da organização, competência, direitos e deveres. Já as normas de princípio seriam aquelas que necessitam de legislação posterior. Para ele, as normas programáticas não se encontram presentes apenas nos capítulos dedicados à ordem social, mas sim em várias porções do texto constitucional, conforme se conclui com a transcrição abaixo:
“Nem toda norma constitucional dependente de lei é norma programática. O conteúdo da norma dirá se ela é norma-programa ou norma de simples legislação. Analisando a Constituição Federal de 1988, verifica-se que a norma programática não se limita a determinado setor do texto. É certo que determinados capítulos constitucionais atraem com maior intensidade a atuação da norma programática e essa atração normativa decorre da matéria neles regulada. Os Direitos e Garantias Fundamentais, o Sistema Tributário Nacional, a Ordem Econômica e Financeira, a Ordem Social constituem centros de normas programáticas, que encontraram nesses títulos temas propícios ao ulterior desenvolvimento em norma legislativa (…) A norma programática vincula-se a normas constitucionais que estabelece fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes. Nesses casos, o comendo da norma programática é exequível por si mesmo, sem necessidade de complementação legislativa ulterior.
FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/andremauro/2011/08/09/normas-programaticas-e-direitos-sociais/
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Aqui, o texto fala que existem Direitos Sociais que são normas programáticas, como o lazer, e outros que por já terem dispositivos que geram direito subjetivo, seriam de eficácia plena, não mais norma programa, como a educação e a saúde.
"... Assim, o direito à educação para todos implica num atuar positivo do Estado na criação de específicas políticas públicas de cunho social para a concretização do direito constitucionalmente assegurado.
No caso da educação e saúde, por exemplo, já há na Constituição Brasileira dispositivos específicos que vinculam recursos e geram direitos subjetivos à população para cobrar do Governo uma atuação positiva nestes setores sociais com a criação de políticas públicas setoriais. Possuem, assim, alguns destes direitos sociais uma eficácia plena e imediata ou ao menos uma efetividade plena e contida. (cf. SILVA, 1982)
Há, entretanto, outros direitos sociais como o direito ao lazer que são carentes de uma complementação sintática, não passando de meras intenções do constituinte para implementação no futuro. São as chamadas normas programas ou normas constitucionais programáticas.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4731/a-efetividade-das-normas-constitucionais#ixzz2celOcrr1
...
A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a
Ainda queria uma resposta mais concreta se o erro da questão seria então afirmar que os Direitos Sociais são normas programáticas, quando na verdade o STF já entendeu que como todo Direito Fundamental, são normas de aplicabilidade imediata.
Grata a quem puder me esclarecer ;)
"Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas." FALSO
COMENTÁRIO: O erro se dá devido a generalização, pois nem todos os direitos sociais são definidos em normas programáticas, assim como há alguns direitos individuais em normas programáticas, o que torna o item ERRADO.
BONS ESTUDOS!!!
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