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Q1368977 Pedagogia
“‘Um preso no Brasil custa R$ 2,4 mil por mês e um estudante do ensino médio custa R$ 2,2 mil por ano. Alguma coisa está errada na nossa Pátria amada’. A constatação foi feita pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, que participou nesta quinta-feira (10/11) do 4º Encontro do Pacto Integrador de Segurança Pública Interestadual e da 64ª Reunião do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), em Goiânia/GO.”
(Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83819-carmen-lucia-diz-que-preso-custa-13-vezes-mais-do-que-um-estudante-no-brasil. Acesso em: 09/01/2017.)
O financiamento da educação pública é determinado na LDB nº 9.394/96 e, diante de declarações como a da ministra do STF e do CNJ, não é difícil concluir que os gastos não ultrapassam aos normatizados. Sobre o financiamento da educação pública no Brasil, é correto afirmar que
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A alternativa correta é a A. Vamos entender o porquê.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, estabelece diretrizes para o financiamento da educação pública no Brasil. Ela determina que uma parcela da arrecadação de impostos deve ser aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino. A alternativa A está correta porque reflete a necessidade de se monitorar e ajustar o financiamento da educação de forma contínua. Ela afirma que as diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios para a educação, devem ser apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. Isso é fundamental para garantir que os investimentos mínimos na educação sejam efetivamente realizados, conforme o artigo 212 da Constituição Federal e a própria LDB.

É importante salientar que a Constituição Federal estabelece que a União deve aplicar nunca menos de 18% da receita resultante de impostos em educação, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo 25%. Esses valores são os percentuais mínimos obrigatórios que devem ser observados e complementados, como a alternativa A corretamente aponta. Este monitoramento é essencial para a gestão responsável dos recursos públicos e para a garantia de que a educação seja efetivamente priorizada nas políticas de financiamento público.

Essa questão destaca a importância de um financiamento adequado para a educação e como é vital que haja mecanismos de controle para assegurar que os investimentos mínimos obrigatórios sejam cumpridos. A declaração mencionada no enunciado da questão chama atenção para a discrepância entre o investimento por aluno e por presidiário no Brasil, sinalizando a necessidade de refletir sobre nossas prioridades como sociedade e a importância de investir na educação como um meio de prevenir problemas sociais, como o crime e a violência.

Portanto, ao preparar-se para concursos públicos, é crucial compreender bem a legislação educacional, especialmente no que se refere ao financiamento da educação, para que possa atuar de forma informada e consciente na aplicação dessas leis.

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A Questão se trata do Título VII (Dos Recursos financeiros) da Lei 9394/96 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

OPÇÃO A - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. (§4º do Art. 69) CORRETA

OPÇÃO B - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. (§1º do Art. 69) ERRADA

OPÇÃO C - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: programas suplementares de alimentação. (Caput do Art. 70 e alínea IV do Caput do Art. 71) ERRADA

Programas suplementares de alimentação não constitui despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

OPÇÃO D - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Caput do Art. 69) ERRADA

A Questão refere-se ao TÍTULO VII (Dos Recursos financeiros) da Lei 9394/96 LDB (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

DESISTIR NÃO É OPÇÃO DE GABARITO... PODEMOS TUDO NAQUELE QUE NOS FORTACE.

No Texto da Lei:

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: programas suplementares de educação. "Não consta no Art. 70"

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito [...]

Para responder a esta questão, exige-se conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. O candidato deve indicar a assertiva correta em relação aos recursos financeiros para educação. Vejamos:

Obs: A correção de cada assertiva será feita em negrito.

a) Correta.

"Art. 69. (...) § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

b) Incorreta.

"Art. 69. (...) § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

c) Incorreta.

"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (...) IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; (...)"

d) Incorreta.

"Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público."

Gabarito: A

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