Em relação aos crimes contra o patrimônio e à administração...
Peculato é crime próprio do funcionário público contra a administração pública; o crime de apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio..
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.. ==> Qualquer pessoa.
A apropriação indébita (art. 168 CP) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Se o sujeito ativo for funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão do ofício (nexo funcional), comete o crime de peculato (art. 312 do CP)
fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches
PROPRIAÇÃO INDÉBITA: AComum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.
ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Comum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.
ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).
GABARITO - CERTO
I) O sujeito ativo do peculato é próprio
Assim reza a doutrina:
em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal.
Em relação ao concurso de Pessoas:
em qualquer das suas modalidades Admite (coautoria ou participação).
II) A apropriação indébita ( 168) é crime contra o patrimônio e o sujeito ativo é comum.
Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Inclusive o condômino pode figurar no polo ativo, desde que não se trate de coisa fungível e que ultrapasse a cota a que faz jus.
OBS: Se funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão d.o ofício (nexo funcional), comete o crime do art. 312 do CP (peculato)
R. Sanches. C.
Bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo