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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da proteção dos direitos dos povos indígenas segundo a Constituição Federal de 1988. O foco está na interpretação dos direitos sobre as terras indígenas e as condições de remoção desses povos.
Tema Jurídico: Direitos dos povos indígenas e terras indígenas conforme a Ordem Social na Constituição.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, especificamente o Artigo 231, que dispõe sobre os direitos dos povos indígenas em relação às suas terras.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: Incorreta. Embora as terras indígenas se destinem à posse permanente dos índios e eles tenham o usufruto exclusivo das riquezas do solo, a remoção é possível em casos específicos previstos na Constituição.
Alternativa B: Incorreta. O aproveitamento de recursos hídricos e minerais em terras indígenas não depende de autorização da Assembleia Legislativa, mas sim de autorização do Congresso Nacional, conforme o Artigo 231, §3º, da Constituição.
Alternativa C: Correta. A Constituição Federal, no Artigo 231, §4º, considera as terras indígenas inalienáveis e indisponíveis, e seus direitos são imprescritíveis. Isso significa que os direitos dos índios sobre suas terras não podem ser vendidos, cedidos ou perdidos com o tempo.
Alternativa D: Incorreta. Apesar de os índios serem partes legítimas para ingressar em juízo, o Ministério Público intervém em todos os atos do processo, não apenas na maioria deles, para garantir a proteção dos direitos indígenas.
Alternativa E: Incorreta. A remoção de grupos indígenas só pode ocorrer no interesse da soberania nacional, mas não é suficiente apenas a deliberação do Congresso Nacional; é necessária uma lei específica para tal remoção, garantindo-se o retorno assim que cessar o risco, conforme o Artigo 231, §5º.
Exemplo Prático: Imagine que uma comunidade indígena está localizada em uma área rica em minérios. O governo deseja explorar essa área. Primeiro, deve-se consultar a comunidade e obter autorização do Congresso Nacional, assegurando a participação dos índios nos resultados da exploração.
Compreender os direitos dos povos indígenas é crucial para garantir a proteção e a preservação de suas culturas e territórios, promovendo justiça e equidade conforme estabelecido pela Constituição.
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Art. 231 § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 10-12-1996, 1ª T, DJ de 14-2-1997.]
Art. 231 e parágrafos da CF/88
alguem poderia me explicar, se os direitos sobre as terras indigenas sao imprescritiveis qual a logica do marco temporal?
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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