A alteração unilateral dos contratos administrativos

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449936 Direito Administrativo
A alteração unilateral dos contratos administrativos
Alternativas

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Resposta: "D"


A alteração unilateral dos contratos administrativos pode ser quantitativa ou qualitativa, estando os limites daquela expressamente previstos em lei. Segundo Mazza (2011, P. 399) a alteração unilateral do contrato administrativo pode consistir na modificação do projeto (art. 65, I, "a", lei 8.666/93) ou em acréscimo e diminuição na quantidade do objeto (art. 65, I, "b", lei 8.666/93). Desse modo, as alterações unilaterais podem ser modificações qualitativas ou quantitativas. As modificações quantitativas devem observar os limites expressos em lei de até 25%, para obras, serviços ou compras, e de até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento. (art. 65, §1º, lei 8.666/93). 
Bons estudos!

De acordo com o art. 65, I, a e b, da Lei 8.666/1993, a alteração unilateral do contrato administrativo pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

A - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica
aos seus objetivos (alteração qualitativa);


B - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativas de seu objeto, respeitados os limites legais (alteração quantitativa).

 

OBSO regime jurídico dos contratos administrativos atribui à Administração a prerrogativa de, no curso da execução do contrato, alterá-lo unilateralmente (independentemente da concordância do contratado), dentro dos limites previstos na lei, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público.

 

Em razão dessa possibilidade, nos contratos administrativos não se aplica integralmente o princípio do pacta sunt servanda (pactos devem ser cumpridos – obrigação de as partes cumprirem fielmente o que foi pactuado), que é regra comum aos contratos privados.

 

A lei proíbe que a Administração altere unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato, que são aquelas que estabelecem a relação entre o preço pago e os encargos do contratado, pois do contrário seria quebrada a relação de equilíbrio que deve vigorar durante toda a execução contratual, e que se constitui em direito do contratado (art. 58, §1.º).

 

FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO

Complementando...

 

ALTERNATIVA A) INCORRETA. É possível, em decorrência da alteração quantitativa, o reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que altere as condições iniciais do contrato.
 

ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não é reprimida. É uma ação que decorre das cláusulas exorbitantes.
 

ALTERNATIVA C) INCORRETA. É uma prerrogativa da Administração devendo sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público.
 

ALTERNATIVA D) CORRETA. A alteração unilateral pode ser quantitativa ou qualitativa. A quantitativa é aquela realizada quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou duminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei. A qualitativa, por sua vez, ocorre quando há modificação do projeto ou de suas especificações, visando uma melhor adequação técnica aos seus objetivos.
 

ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não pode ser recusado pelo contratato. É uma prerrogativa da Administração.


MA & VP

LEI 8666/93, ART. 65:

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

quantitativas: modificação do valor contratual. 

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