Nos termos da Lei n. 14.133/21, Administração poderá subst...
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Alternativa Correta: A - Dispensa da licitação em razão do valor.
O tema central da questão é a compreensão das alternativas contratuais previstas pela Lei n. 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil. A questão explora a possibilidade de substituir o contrato formal por outros instrumentos, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, em situações específicas.
De acordo com o artigo 95 da Lei n. 14.133/2021, a Administração Pública pode substituir o contrato formal por outro instrumento hábil nos casos de dispensa de licitação em razão do valor. Isso ocorre porque, para contratações de menor valor, a formalidade de um contrato administrativo pode ser desnecessária, desde que sejam garantidas as condições e os termos do acordo por meio de outros documentos.
Por que a alternativa A está correta:
A alternativa A está correta porque a dispensa da licitação em razão do valor é uma situação em que a Lei permite a Administração substituir o contrato por instrumentos simplificados. Isso é prático e eficiente para contratações de baixo valor, reduzindo burocracias.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B - Inexigibilidade de licitação: A inexigibilidade de licitação ocorre quando a competição é inviável, como nos casos de exclusividade. Nesses casos, a formalização por meio de contrato é geralmente necessária devido à singularidade do objeto ou do fornecedor.
Alternativa C - Licitação dispensada: Embora a expressão "licitação dispensada" possa parecer similar à "dispensa por valor", refere-se a casos específicos previstos na lei, onde a formalidade do contrato ainda pode ser necessária, dependendo do contexto e do objeto.
Alternativa D - Pregão: O pregão é uma modalidade de licitação que exige a formalização de um contrato. A simplicidade do pregão está no procedimento competitivo, mas a formalização contratual é mantida para assegurar o cumprimento das obrigações.
Espero que esta explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre a questão e a Lei n. 14.133/2021. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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De acordo com a Lei n. 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Administração Pública pode substituir o contrato por outros instrumentos, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nas situações de **dispensa de licitação em razão do valor**.
Portanto, a alternativa correta é:
**A - Dispensa da licitação em razão do valor.**
Administração Pública pode substituir o contrato em algumas situações, como:
- Quando houver dispensa de licitação por valor
- Quando houver compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, sem obrigações futuras
Nesses casos, a Administração deve divulgar o instrumento substituto, que pode ser uma carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
“Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - Dispensa de licitação em razão de valor;
II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei. .
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ART. 95. O INSTRUMENTO DE CONTRATO É OBRIGATÓRIO, SALVO NAS SEGUINTES HIPÓTESES, EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ SUBSTITUÍ-LO POR OUTRO INSTRUMENTO HÁBIL, COMO CARTA-CONTRATO, NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA OU ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO:
I - DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DE VALOR;
II - COMPRAS COM ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS ADQUIRIDOS E DOS QUAIS NÃO RESULTEM OBRIGAÇÕES FUTURAS, INCLUSIVE QUANTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR.
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