Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social na ...
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RESPOSTA: a questão em tela versa sobre o benefício de pensão por morte requerido por cônjuge de ex-contribuinte previdenciário, o que requer a análise da existência ou não do chamado “período de graça”, estampado no artigo 15 da lei 8.213/91, no qual o segurado mantém essa qualidade.
A) O item “a” equivoca-se ao restringir a possibilidade de postulação do benefício previdenciário de pensão por morte, trazendo, inclusive, uma hipótese violadora do princípio constitucional da igualdade, restando incorreto.
B) O item “b” está de acordo com o artigo 15, I da lei 8.213/91. Como Cecília deixou de contribuir por 3 anos (36 meses), acabou por perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.
C) O item “c” exige a vinculação do marido da ex-segurada à Previdência, requisito esse não requerido pela lei, bastando a condição de segurada na falecida, o que não se deu no caso, motivo pelo qual incorreto.
D) O item “d” equivoca-se ao exigir a condição de dependente econômico, o que não ocorre na condição de cônjuge, já que são dependentes presumidos, conforme artigo 16, §4? da lei 8.213/91, restando, assim, incorreto.
E) O item “e” trata de período de carência para pensão por morte, o que não existe legalmente, já que o referido benefício será devido independentemente de carência, conforme artigo 26, I da lei 8.213/91, razão pela qual incorreta a alternativa.
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Comentários
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Cecília passou 3 anos sem contribuir e vale lembrar:
Lei 8213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como Cecilia deixou de trabalhar para Estudar presume-se que ela não está em situação de desemprego que acrescente mais doze meses, ainda assim se a banca considerasse somaria 24 meses. Ela já não contribuia há 35 meses.
Tinha perdido a condição de segurada
Ao meu ver a questao nao esta completamente correta, pois o marido nao recebeu a pensao por causa dela ter morrido sem possuir a qualidade de segurada.
Se ela tivesse morrido 1 mes depois de ter saido do emprego e o marido pedisse a pensao por morte apos 3 anos, ele teria direito a receber a pensao. Nao e a solicitacao do beneficio!!! Mas, o direito do beneficio!!!
Nao sei se coube recurso nessa questao, mas ela so esta mais 'correta do que as outras' ,se isso for possivel.
O viúvo não possui o direito à pensão porque ela havia perdido a qualidade de segurada antes do óbito (passaram-se os 24 meses da rescisão)
"Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social", ou seja, quando ela pediu demissão possuía unicamente os 11 meses de contribuição.
Assim, as 120 contribuições mensais exigidas no parágrafo primeiro, do art. 15, da Lei nº 8.213/91 não podem servir de argumento para que a qualidade de segurada de Cecília seja prorrogada por mais 24 meses.
Em resumo, ela manteve a qualidade de segurada por 12 meses após a demissão, e como não tinha 120 contribuições mensais não teve sua condição prorrogada, nos termos da Lei 8.213/91, art. 15, inciso I e parágrafo primeiro.
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