Analise as opções a seguir quanto à matéria concernente à t...
Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre Tutela Provisória no Código de Processo Civil de 2015, devemos compreender os tipos de tutelas provisórias previstas no CPC, que são: tutela de urgência e tutela da evidência.
A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar e requer a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa A: A afirmação está correta. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (antes de ouvir a parte contrária) ou após justificação prévia. Caso a tutela cautelar perca eficácia, a parte só pode renovar o pedido se houver um novo fundamento, conforme o artigo 303 do CPC.
Alternativa B: Incorreta. A tutela da urgência exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A afirmação de que poderia ser concedida sem isso é uma confusão com a tutela da evidência, que não exige demonstração de perigo, mas sim prova documental robusta.
Alternativa C: Incorreta. Esta descrição se refere à tutela da evidência, não à tutela de urgência. A tutela da evidência pode ser concedida se a petição inicial for acompanhada de prova documental suficiente, mas isso não se aplica à tutela de urgência.
Alternativa D: Incorreta. A concessão da tutela de urgência não pode ocorrer se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o próprio artigo 300 do CPC. A afirmação está equivocada ao sugerir o contrário.
Alternativa E: Incorreta. O indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, a menos que haja decadência ou prescrição, mas essa exceção não altera o fato de que o indeferimento em si não impede o pedido principal.
Com base na análise acima, a alternativa correta é a Alternativa A, pois está de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil de 2015 sobre a tutela provisória.
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GABARITO: A
a) CORRETA - CPC, Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
b) ERRADA - A tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
c) ERRADA - A tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;
CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
d) ERRADA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando for de natureza antecipada;
CPC, Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
ADENDO
Características da tutela provisória
i- Cognição sumária: cognição não exauriente, ou seja, por meio de um juízo de probabilidade do direito invocado
ii- Inaptidão para coisa julgada: não transita em julgado, porém pode se estabilizar, conforme o caso ⇒ será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará.
iii- Precariedade: uma vez deferida, pode ser revogada posteriormente.
iv- Produção de efeitos durante suspensão do processo: salvo decisão judicial em contrário.
v- Poder-dever geral de efetivação: o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
vi- Responsabilidade: a parte beneficiada pela tutela responderá objetivamente por eventuais prejuízos causados à parte contrária, independentemente da reparação por dano processual.
vii- Fungibilidade: entre as tutelas provisórias ⇒ de mão dupla.
GABARITO A.
a) CORRETA. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e, se por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento;
COMENTÁRIO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
b) ERRADA. a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
COMENTÁRIO: SE TRATA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
c) ERRADA. a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;
COMENTÁRIO: SE TRATA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
d) ERRADA. a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando for de natureza antecipada;
e) ERRADA. O indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal, e influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
COMENTÁRIO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
iyviyv
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