O controle legislativo da Administração é
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ALTERNATIVA A
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Adminstração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições os outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. São dois os tipos de controle: o político e o financeiro.
O controle político abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público. Exemplo: a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo (art. 49, I, II, III, IV, XII, XIV, XVI, XVII, e 52, III, IV, V e XI, da CF).
"O Controle legislativo ou parlamentar, é exercido pelos órgaos legislativos ou por Comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. O controle parlamentar, em respeito ao principio da independência e harmonia dos Poderes, (...) somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional.
O Controle legislativo é um controle externo, e configura-se sobretudo como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos a legalidade e conveniência publica dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.
A previsão genérica da possibilidade de controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X da CF/88, segundo o qual compete ao Congresso Nacional "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta ". "
Controle Legislativo ou Parlamentar - é o controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública, possuindo natureza política, controle este restrito às hipóteses expressamente previstas na C.F, a fim de não configurar uma intereferência, inconstitucional, de um poder sobre o outro.
Existem basicamente duas formas distintas de controle legislativo, quais sejam, o controle financeiro feito pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU, sovre as contas públicas, ao nível de controle externo (1), e o controle sobre os atos da Administração, chamado de controle político (2) pela professora Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Controle externo – diz-se externo quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Na questão em análise, controle do Poder Legislativo sobre o Executivo.
Controle de legalidade – verifica-se se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico. O Legislativo controla a legalidade dos atos do Executivo por meio do Tribunal de Contas.
Controle de mérito – verifica a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado. Em regra é praticado pelo próprio Poder. Excepcionalmente pelo Poder Legislativo, competente para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício da função administrativa). Na hipótese de controle político, o Poder Legislativo atua com discricionariedade, autorizando previamente ou aprovando um ato do Poder Executivo. Ex. Apreciação prévia pelo Senado dos nomes escolhidos pelo Presidente da República para presidente do Banco Central.
Fonte: DA descomplicado.
um controle externo e político, motivo pelo qual pode-se controlar os aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.
Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo o controle legislativo é um controle externo e político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e a conveniência pública dos atos do Poder Executivo.
B) ERRADO,
sempre um controle subsequente ou corretivo, mas restrito à conveniência e oportunidade dos atos do Poder Executivo objetos desse controle e de efeitos futuros.
O controle também pode ser prévio e concomitante. E não se limita à conveniência e oportunidade, podendo ser controlada a legalidade das dos atos do Poder Executivo.
C) ERRADA,
exercido pelos órgãos legislativos superiores sobre quaisquer atos praticados pelo Poder Executivo, mas vedado o referido controle por parte das comissões parlamentares.
O controle pode ser exercido por CPI.
D) ERRADA,
exercido sempre mediante provocação do cidadão ou legitimado devendo ser submetido previamente ao Judiciário para fins de questões referentes à legalidade.
E) ERRADA,
próprio do Poder Público, visto seu caráter técnico e, subsidiariamente, político, com abrangência em todas as situações e sem limites de qualquer natureza legal.
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