Tiago Amaral dos Santos é brasileiro, e trabalha na Turquia ...
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Art. 77. O AGENTE DIPLOMÁTICO DO BRASIL, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no DISTRITO FEDERAL ou no ÚLTIMO PONTO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO ONDE O TEVE
RESPOSTA LETRA C
Conforme Maria Helena Diniz, para manter a Independência do agente diplomático no desempenho de sua função, o direito Internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento a jurisdição do país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas a jurisdição de seu próprio país.
É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que se refere à expressão “alegar exterritorialidade”.
Assim, se um agente diplomático no Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá invocar essa sua prerrogativa e alegar a extraterritorialidade, oportunidade em que poderá o agente diplomático indicar onde tem, no Brasil seu domicílio, ou sendo omisso, ser demandado no distrito federal ou no último ponto do território onde foi domiciliar
A exceção está disposta no artigo do , que prevê o domicílio para os agentes diplomáticos que gozam de imunidade internacional de jurisdição e, embora residentes no estrangeiro, consideram-se domiciliados em seu país de origem.
https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-77-14
GABARITO LETRA "C"
CC: Art. 77 - O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
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