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Q417857 Direito Constitucional
Assinale a opção correta de acordo com a CF e com o entendimento doutrinário a respeito do poder constituinte, do conceito de constituição, da aplicabilidade e da interpretação das normas constitucionais.
Alternativas

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 A Constituição pode ser entendida como um sistema aberto de regras e princípios, onde não há hierarquia a priori entre determinadas normas, devendo a hermenêutica obedecer alguns procedimentos próprios e levar em conta elementos como unidade, força normativa, efetividade. Conforme a moderna teoria constitucional, postulados normativos são normas metódicas, ou de segundo grau, que devem ser utilizados na interpretação e aplicação de princípios e regras presentes na constituição. Correta a alternativa A.

De acordo com o art. 60, § 4º, I, da CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Incorreta a alternativa B.


O princípio da máxima efetividade estabelece que o sentido da norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. O fenômeno descrito na alternativa C chama-se mutação constitucional. Incorreta a alternativa C.

"As nomas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional restringir a sua abrangência." (LENZA, 2013, p. 234). Incorreta a alternativa D.

No método jurídico (ou hermenêutico clássico) a constituição é vista como uma lei e para interpretá-la são usados os métodos tradicionais de hermenêutica, tais como, por exemplo, o elemento genético, gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. Incorreta a alternativa E.


RESPOSTA: LETRA A

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Comentários

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A definição de “postulado” como nova espécie normativa – ou “metanorma” – tem relevo de destaque na já referida obra de HUMBERTO ÁVILA sobre a teoria dos princípios.

HUMBERTO ÁVILA busca separar na figura de postulados certas máximas defendidas pela doutrina ora como regras ora como princípios, especialmente a “igualdade”, “razoabilidade” e a “proporcionalidade”.

"Os postulados normativos ou princípios instrumentais seriam, então, como uma terceira espécie de norma jurídica. Nesse caso, enquanto os princípios materiais são as normas-princípios, espécies do gênero norma jurídica, ao lado das normas-regras, ambas aplicáveis imediata e diretamente na resolução jurídica de casos concretos, os postulados normativos seriam normas de segundo grau, que apenas estabelecem a estrutura de aplicação de outras normas. Quer dizer, normas-regra e normas-princípios seriam as chamadas normas jurídicas de 1° grau, porque possuem aplicação direta e imediata, já os postulados normativos seriam as normas jurídicas de 2° grau, de aplicação mediata e indireta, justamente porque não se destinam a resolver diretamente o caso concreto, ao contrário, direciona-se a inspirar e dar conformidade e estrutura às normas que se destinam a resolvê-lo, estas sim, chamadas normas de 1° grau, que são os princípios materiais (normas-princípios) e as regras (normas-regras). Situados no nível da argumentação jurídica, os princípios instrumentais não estabelecem diretamente um dever de adotar determinadas condutas (regras) e nem de promover um estado ideal de coisas como um mandamento de otimização (princípios), mas sim, prescrevem um dever de segundo grau, consistente em estabelecer a estrutura de aplicação e prescrever modos de raciocínio e argumentação em relação a outras normas, para que se realize uma aplicação de normas e princípios sempre à luz da Constituição, detro de uma interpretação primeiramente constitucional."


Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-dos-principios-instrumentais-de-hermeneutica-constitucional,46557.html


Gabarito: A

A)

é defendido principalmente pela jurisprudência alemã, que existem normas que não podem ser definidas como regras ou princípios. Estas normas seriam normas de segundo grau, também conhecidas como postulados, as quais definem métodos de aplicação das normas de primeiro grau.

Os postulados são exclusivamente normas objetos de aplicação, que definem métodos de aplicação de outras normas. Eles não podem ser confundidos com os princípios jurídicos (embora seja comum essa confusão), pois não podem ser cumpridos de modo integral, não instituem procedimentos ou definições, não podem entrar em conflito com outras regras ou princípios, não reservam poder ou definem competências, não são estabelecidos como um dever-ser ideal, não podem ser sopesados e nem podem ser cumpridos de maneira gradual.

Importante destacar que os princípios e as regras são dirigidas ao poder público e aos sujeitos de direito, entretanto, os postulados são dirigidos, exclusivamente, ao interprete das normas, quando este exerce uma atividade meramente interpretativa. 

No momento de se interpretar a norma jurídica devem ser levados em consideração, dentre outros, os seguintes postulados de aplicação: ponderação, concordância prática, proibição de excessos, igualdade, razoabilidade, proporcionalidade etc.

fonte: http://blogdoronaldobrito.blogspot.com.br/2011/08/o-que-sao-postulados-normativos.html

b. Errada. A forma federativa do Estado constitui cláusula pétrea.

Art. 60.A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I -a forma federativa de Estado;

II -voto direto, secreto, universal e periódico;

III -a separação dos Poderes e;

IV -os direitos e garantias individuais.

c. Errada. O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social. (Marcelo Alexandrino)

d. Errada. Essas restrições poderão ser impostas: a) pelo legislador infraconstitucional (por exemplo, art. 5.º, incisos VIII e XIII); b) por outras normas constitucionais (por exemplo, arts. 136 a 141, que, diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais); c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como ordem pública. (Marcelo Alexandrino)

e. Errado. trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

Apenas acrescentando sobre a letra "e".  A questão conceitua o método de interpretação Tópico-problemático, e não o método jurídico (que já foi explicado pelos colegas). O método tópico-problemático é pautado em 3 aspectos: a) a interpretação deve ser prática, de modo a favorecer a resoluções de problemas concretos; b) as normas constitucionais são fragmentárias (não conseguem regular, em seu bojo, sobre todas as situações da vida civil) e indeterminadas (caráter de abstração e generalidade das normas constitucionais); c) as normas constitucionais são abertas, de modo que técnicas de subsunção (adequar o direito ao fato concreto) não podem resolver a situação, devendo ser necessário uma atenta discussão do problema.

Canotilho critica esse método por considerar que a interpretação não pode partir do problema para a norma constitucional, sob pena de ensejar sérios casuísmos.

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