No que concerne às formas de extinção dos atos admi...
No que concerne às formas de extinção dos atos administrativos, julgue o item
Os chamados “meros atos administrativos”, de que são
exemplos os pareceres, são insuscetíveis de revogação.
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• Revogação:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito (...) A revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc)".
Conforme indicado por Mazza (2013), a doutrina menciona diversos tipos de atos administrativos que não podem ser revogados, quais sejam:
- atos que geram direito adquirido;
- atos já exauridos;
- atos vinculados - "como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade não podem ser revogados" (MAZZA, 2013);
- atos enunciativos - "que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados" (MAZZA, 2013); - atos preclusos - "no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação" (MAZZA, 2013).
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, tendo em vista que a revogação não pode atingir "os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei" (DI PIETRO, 2018).
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Comentários
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CERTO,
São irrevogáveis:
-> atos vinculados
-> atos que geram direito adquirido
-> atos já exauridos
-> atos que integrem um procedimento administrativo
-> meros atos administrativos (certidão, atestado, pareceres)
Resposta: certo
São insuscetíveis de revogação:
Os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
Os atos vinculados;
Os atos que já geraram direitos adquiridos;
Os atos que integram um procedimento;
Os atos denominados pela doutrina “meros atos administrativos”, que simplesmente declaram situações preexistentes.
Também não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato.
(Alexandrino, Paulo, 2018. p. 187)
Meros atos administrativos são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento. Podem assim serem vistos na forma de parecer – onde expressa uma opinião –, o voto num órgão colegiado – que é a exteriorização de um desejo – e uma certidão – que é visto como um ato de reprodução de um conhecimento.
Não admitem REVOGAÇÃO:
Atos CONSUMADOS
Atos IRREVOGÁVEIS
Atos que GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS
Atos VINCULADOS
Atos ENUNCIATIVOS (aqui se encaixa o PARECER!)
Atos de CONTROLE
Atos COMPLEXOS
Prof." Maria Sylvia Di Pietro aponta como
irrevogáveis, ainda, os atos que ela denomina "meros atos administrativos".
Para a autora, são exemplos de "meros atos administrativos" as certidões, os
atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os
efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei''.
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