Sobre o procedimento sumaríssimo no processo judiciário do ...
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alternativa correta letra E)
Art. 852-B, CLT: As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Letra E, fundamento é art. 852-C
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
E) CORRETA
A) ERRADA - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
B) ERRADA - Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
C e D) ERRADAS - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
E) CORRETA - Art. 852-B, CLT: As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Rito Sumaríssimo:
a) Audiência UNA
b) Pedidos certos ou determinados e com valor correspondente
c) Máximo de 2 testemunhas
d) As partes são intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada
e) As testemunhas podem comparecer independentemente de intimação. 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
GABARITO: E.
O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, está regulamentado entre os Arts. 852-A e 852-I da CLT. Vejamos:
A) Errada. Art. 852-A, caput, CLT: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.";
B) Errada. Art. 852-A, parágrafo único, CLT: "Art. 852-A. (...) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.";
C) Errada. Art. 852-B, inciso I, CLT: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente";
D) Errada. Art. 852-B, inciso II, CLT: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado";
E) Correta. Art. 852-C, caput, CLT: "Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular";
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