Sobre o procedimento sumaríssimo no processo judiciário do ...
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Vamos analisar a questão sobre o procedimento sumaríssimo no processo judiciário do trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
**Tema Central:**
O procedimento sumaríssimo é um rito processual simplificado previsto na CLT, destinado a acelerar a resolução de dissídios individuais no âmbito trabalhista. Esse rito é aplicável a causas de menor valor e complexidade, promovendo uma tramitação mais célere.
**Legislação Aplicável:**
O procedimento sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT. Esses artigos estabelecem as condições e características do rito sumaríssimo, como o valor da causa e a exclusão da Administração Pública.
**Análise das Alternativas:**
**Alternativa E - Correta:**
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto. Essa disposição está de acordo com o artigo 852-C da CLT, que busca dar celeridade ao processo, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
**Alternativa A - Incorreta:**
Os dissídios individuais cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo NÃO ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Na verdade, o rito sumaríssimo aplica-se a causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, conforme o artigo 852-A da CLT.
**Alternativa B - Incorreta:**
As demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 852-A, parágrafo único, da CLT.
**Alternativa C - Incorreta:**
No procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, indicando o valor correspondente. A alternativa está incorreta ao afirmar que o pedido pode ser indeterminado.
**Alternativa D - Incorreta:**
No rito sumaríssimo, a citação por edital não é permitida. A citação deve ser pessoal, e o autor deve fornecer corretamente o nome e endereço do reclamado, mas não há previsão para citação por edital, conforme artigo 852-B da CLT.
**Dica para Evitar Pegadinhas:**
Fique atento aos detalhes específicos da legislação, como valores e exclusões do rito sumaríssimo. Conhecer os artigos da CLT é essencial para evitar erros em questões com pegadinhas.
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alternativa correta letra E)
Art. 852-B, CLT: As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Letra E, fundamento é art. 852-C
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
E) CORRETA
A) ERRADA - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
B) ERRADA - Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
C e D) ERRADAS - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
E) CORRETA - Art. 852-B, CLT: As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Rito Sumaríssimo:
a) Audiência UNA
b) Pedidos certos ou determinados e com valor correspondente
c) Máximo de 2 testemunhas
d) As partes são intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada
e) As testemunhas podem comparecer independentemente de intimação. 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
GABARITO: E.
O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, está regulamentado entre os Arts. 852-A e 852-I da CLT. Vejamos:
A) Errada. Art. 852-A, caput, CLT: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.";
B) Errada. Art. 852-A, parágrafo único, CLT: "Art. 852-A. (...) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.";
C) Errada. Art. 852-B, inciso I, CLT: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente";
D) Errada. Art. 852-B, inciso II, CLT: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado";
E) Correta. Art. 852-C, caput, CLT: "Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular";
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