Os atos de improbidade que causarem lesão ao patrimônio públ...

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Q221499 Direito Administrativo
Os atos de improbidade que causarem lesão ao patrimônio público ensejam, dentre outras providências,
Alternativas

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Com base na lei 8429/1992, que dispõe sobre as sanções aos atos administrativos de improbidade, analisando as alternativas, a questão se refere à indisponibilidade dos bens do indiciado. Conforme o art. 16, "caput", para que isto ocorra, deve haver representação pela comissão processante ao Ministério Público ou à Procuradoria do Órgão para que requeira em juízo competente a decretação do sequestro dos bens.

Gabarito do professor: letra A.



 

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           Na improbidade administrativa, caberá à autoridade administrativa representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens.   ( o juiz que declara a indisponibilidade, o M.P só pede )

                       *segundo a lei, a indisponibilidade e o sequestro de bens poderá ocorrer em qualquer fase do processo.

-A ação de improbidade administrativa importará em:

  RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
  INDISPONIBILIDADE DOS BENS
  SUSPENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
  PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
  PERDA DOS BENS
  MULTA DE CARÁTER CIVIL
  PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS DO ESTADO POR DETERMINADO TEMPO
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Na verdade, o fundamento da questão encontra-se na Lei de improbidade no:

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Lei 8.429/92

art. 7o. Quando ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Portanto, está correto o que se afirma na letra A. 
Responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa 
A responsabilidade por atos de improbidade segue a generalidade dos casos, ou seja, é subjetiva. Resta saber dolosa ou culposa.
 Sujeito ativo da improbidade administrativa 
à 1º: o agente público e da forma mais ampla possível, pois aqui devemos entender da mesma forma que o art. 327 do CP.
à 2º: de acordo com o art. 3º é possível que haja responsabilização também do particular que não é agente. Esse será participe.
à 3º: devemos excluir daqui o agente político que responda já por crime de responsabilidade.

 Sujeito passivo da improbidade administrativa 
O sujeito passivo é sempre a Administração Pública, direta ou indireta, e mesmo por via reflexa, quando são atingidas entidades privadas que, de alguma forma, receberam dinheiro público.
 Tipos de atos de improbidade 
A lei 8.429/92 prevê três tipos de atos de improbidade administrativa: os que causam enriquecimento ilícito (art. 9°), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A definição do tipo de improbidade é relevantíssima para a aplicação correta das sanções previstas no art. 12 da lei.
 Sanções aplicáveis àqueles que cometem atos de improbidade administrativa (art. 12) 
A CF art. 37, § 4°, um rol mínimo de sanções a serem aplicadas àqueles que cometem atos de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário. A L. 8.429/92 adicionou: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa e proibição de contratar e de receber benefícios. 
Ressarcimento integral do dano 
Pena prevista inclui danos morais e materiais, além dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 Perda da função pública 
 Só podem perder o cargo, emprego ou função o agente público, não o terceiro que colabora com ele. A perda da função publica não pode ser aplicada antes da sentença condenatória transitada em julgado (art. 20 da lei).

Não podem perder o cargo por meio da ação de improbidade, os seguintes agentes políticos, que obedecem a regime especial determinado na CF/88l: Presidente e Vice da República,  Ministros do STF, membros dos CNJ e MP, PGR, AGU, Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Deputados Federais e Senadores.
Suspensão dos direitos políticos 
A CF/88 proíbe a cassação dos direitos políticos, mas permite a perda e a suspensão depois da sentença condenatória transitada em julgado (art. 20 da lei). O período de suspensão varia de acordo com o tipo de ato de improbidade:
a) enriquecimento ilícito: oito a dez anos;
b) prejuízo ao erário: cinco a oito anos;
c) atentado aos princípios da Administração Pública: três a cinco anos.

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