Em uma primeira versão da chamada Lei da Cadeirinha, os cond...

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Q334901 Legislação de Trânsito
Com relação a segurança e condução de veículos automotores, julgue o próximo item, considerando que a denominação Lei da Cadeirinha, sempre que empregada, refere-se à Resolução nº  277/2008 do CONTRAN.
Em uma primeira versão da chamada Lei da Cadeirinha, os condutores de veículos dotados de airbag para proteção ao passageiro do banco dianteiro foram autorizados a usar a cadeirinha de crianças nesses assentos, desde que a cadeirinha fosse compatível com o peso e a altura da criança transportada; entretanto, como tal permissão contradizia o próprio CTB, a resolução pertinente do CONTRAN foi modificada e, a partir de agosto de 2010, crianças usuárias das cadeirinhas terão de viajar apenas no banco de trás dos veículos.
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GABARITO ERRADO.

Justificativa: A resolução do CONTRAN não contradiz o CTB vejamos:

Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

Logo a resolução 277 do CONTRAN é uma exceção não indo de encontro com o art. 64, CTB

RESOLUÇÃO N. º 277, DE 28 DE MAIO DE 2008

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (AirBag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até DEZ anos de idade neste banco poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

É VEDADO o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

É permitido o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de AirBag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

 

ERRADO. 

A modificação da Resolução 277 se deu pela Deliberação do CONTRAN 100/10:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.'

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Errada.


Regra Geral > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de IDADE devem ser transportadas no banco traseiro.


Exceções > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de idade PODERÃO ser transportadas no banco dianteiro:

a) quando os veículos forem dotados exclusivamente de bancos dianteiros;

b) quando a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos de idade, independentemente de sua estatura, exceder a lotação do banco traseiro;

c) quando o veículo for dotado originalmente – fabricado – de cintos de segurança subadominais – DOIS PONTOS – nos bancos traseiros.

Importante: Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (AirBag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até DEZ anos de idade neste banco poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os demais requisitos elaborados pelo CONTRAN.

Ao me ver essa afirmação "crianças usuárias das cadeirinhas terão de viajar apenas no banco de trás dos veículos" deixava a questão correta, mas temos exceções...

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