Em uma primeira versão da chamada Lei da Cadeirinha, os cond...
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A questão abordada refere-se à Resolução nº 277/2008 do CONTRAN, conhecida como a Lei da Cadeirinha. Esta legislação estabelece normas de segurança para o transporte de crianças em veículos automotores.
O enunciado afirma que, inicialmente, a resolução permitia o uso de cadeirinhas no banco dianteiro de veículos equipados com airbag, desde que a cadeirinha fosse adequada ao peso e altura da criança. No entanto, essa permissão foi alterada, e a partir de agosto de 2010, a resolução foi modificada para proibir essa prática, alinhando-se ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina que crianças devem ser transportadas no banco traseiro.
A legislação vigente é clara ao exigir que crianças menores de 10 anos sejam transportadas no banco traseiro, utilizando os dispositivos de retenção adequados. Essa regra está prevista no artigo 64 do CTB, que foi a base para a modificação na resolução do CONTRAN.
Vamos analisar a alternativa dada:
Alternativa E - Errado: A afirmação de que a permissão para uso de cadeirinhas no banco dianteiro estava em contradição com o CTB e foi, portanto, alterada, é correta. O erro na questão está em afirmar que a permissão foi dada inicialmente; na verdade, desde a vigência do CTB, o transporte de crianças no banco dianteiro foi restrito. A resolução nunca contradisse o CTB, mas sim foi atualizada para reforçar e detalhar as condições de segurança exigidas.
Um exemplo prático para entender essa aplicação seria o transporte de uma criança de 5 anos em um carro com airbag dianteiro. Mesmo que a cadeirinha fosse compatível com o peso e altura da criança, ela deve ser posicionada no banco traseiro, conforme a legislação atualizada.
Ao resolver questões como essa, é importante prestar atenção nas atualizações legislativas e na forma como o enunciado é construído. Verifique se há alguma tentativa de confundir com informações que parecem corretas, mas que já foram modificadas ou reinterpretadas pela legislação.
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Comentários
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: A resolução do CONTRAN não contradiz o CTB vejamos:
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Logo a resolução 277 do CONTRAN é uma exceção não indo de encontro com o art. 64, CTB
RESOLUÇÃO N. º 277, DE 28 DE MAIO DE 2008
Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (AirBag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até DEZ anos de idade neste banco poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
É VEDADO o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
É permitido o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de AirBag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.
ERRADO.
A modificação da Resolução 277 se deu pela Deliberação do CONTRAN 100/10:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.'
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Errada.
Regra Geral > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de IDADE devem ser transportadas no banco traseiro.
Exceções > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de idade PODERÃO ser transportadas no banco dianteiro:
a) quando os veículos forem dotados exclusivamente de bancos dianteiros;
b) quando a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos de idade, independentemente de sua estatura, exceder a lotação do banco traseiro;
c) quando o veículo for dotado originalmente – fabricado – de cintos de segurança subadominais – DOIS PONTOS – nos bancos traseiros.
Importante: Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (AirBag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até DEZ anos de idade neste banco poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os demais requisitos elaborados pelo CONTRAN.
Ao me ver essa afirmação "crianças usuárias das cadeirinhas terão de viajar apenas no banco de trás dos veículos" deixava a questão correta, mas temos exceções...
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