Com base na Resolução nº 14/94, do Conselho Nacional de Pol...
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CAPÍTULO II - DO REGISTRO
Art. 5° Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de prisão.
Parágrafo único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os seguintes dados:
I- identificação;
I- motivo da prisão;
III- nome da autoridade que a determinou;
IV- antecedentes penais e penitenciários;
V- dia e hora do ingresso e da saída.
Art. 6° Os dados referidos no artigo anterior deverão ser imediatamente comunicados ao Programa de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional - INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua família o acesso a essas informações.
Gab. E
Letra E
Regra 7
Nenhuma pessoa será admitida em um estabelecimento prisional sem uma ordem de detenção válida. As seguintes informações serão adicionadas ao sistema de registro do preso quando de sua entrada:
(a) Informações precisas que permitam determinar sua identidade única, respeitando a sua autoatribuição de gênero;
(b) Os motivos e a autoridade responsável pela sua detenção, além da data, horário e local de prisão;
(c) A data e o horário de sua entrada e soltura, bem como de qualquer transferência;
(d) Quaisquer ferimentos visíveis e reclamações acerca de maus‑tratos sofridos;
(e) Um inventário de seus bens pessoais;
(f) Os nomes de seus familiares e, quando aplicável, de seus filhos, incluindo a idade, o local de residência e o estado de sua custódia ou tutela;
(g) Contato de emergência e informações acerca do parente mais próximo.
-> Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de prisão.
No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os seguintes dados:
identificação - motivo da prisão - nome da autoridade que a determinou - antecedentes penais e penitenciários - dia e hora do ingresso e da saída. ->IMNAD<-
-> Os dados referidos no artigo anterior deverão ser imediatamente comunicados ao Programa de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional - INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua família o acesso a essas informações.
Pra cima deles, pertenceremos!
Regra 7
Nenhuma pessoa será admitida em um estabelecimento prisional sem uma ordem de detenção válida.
As seguintes informações serão adicionadas ao sistema de registro do preso quando de sua entrada:
(a) Informações precisas que permitam determinar sua identidade única, respeitando a sua auto atribuição de gênero;
(b) Os motivos e a autoridade responsável pela sua detenção, além da data, horário e local de prisão;
(c) A data e o horário de sua entrada e soltura, bem como de qualquer transferência;
(d) Quaisquer ferimentos visíveis e reclamações acerca de maus‑tratos sofridos;
(e) Um inventário de seus bens pessoais;
(f) Os nomes de seus familiares e, quando aplicável, de seus filhos, incluindo a idade, o local de residência e o estado de sua custódia ou tutela;
(g) Contato de emergência e informações acerca do parente mais próximo
#RUMOPPMG
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